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RESOLUÇÃO Nº 04/2015 - CSMP

Altera dispositivo do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de acordo com decisão em sessão ordinária de 11 de agosto de 2015, nos autos do PR.00975.00926/2010-4,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º Altera a alínea “a” do inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ....
....
VIII - apreciar:
a) os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membro do Ministério Público;”

Art. 2º Altera o art. 12 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. As sessões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas ao vivo na intranet da Instituição ou via internet, salvo por decisão fundamentada da maioria simples dos seus integrantes (art. 93, inc. IX e XI, CF):
I - quando envolver temas que colidam com os sigilos constitucionais previstos no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Carta magna;
II - quando se tratar de matéria estritamente administrativa institucional, desde que não prejudique o interesse público à informação.
III - o julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias. Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá, no entanto, ser limitada a transmissão online e a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, fica assegurada a presença das partes e de seus advogados, ou somente a estes, possibilitando-se, em qualquer caso, o interesse público à informação.
§ 2º As sessões de que trata o “caput” serão registradas em áudio cujo conteúdo será disponibilizado na INTRANET no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada na INTRANET no prazo de dois (2) dias contados da data de sua aprovação, preservando-se os arquivos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Será garantido ao interessado o acervo à integra das discussões e decisões de acordo com os meios técnicos disponíveis.
§ 4º A pauta das sessões do Conselho Superior será divulgada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião.
§ 5º Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do Colegiado, poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do parágrafo anterior.
§ 6º Os autores de representação ou reclamação disciplinar serão notificados do inteiro teor da decisão final proferida.
§ 7º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do inciso I.”

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2015.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Martha Weiss Jung,
Promotora-Assessora.
DEMP: 09/09/2015.


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