Menu Mobile

PROVIMENTO Nº 19/2015 - PGJ

Dispõe sobre as atribuições dos Promotores de Justiça com relação à fiscalização dos Planos de Prevenção de Combate a Incêndio e altera o Provimento n.º 12/2000.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2015, nos autos do PR.01155.00109/2014-9;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar Estadual n.º 14.376/2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização da regularidade dos estabelecimentos e eventos, públicos e privados, de qualquer natureza, com a observância dos ditames da precitada lei complementar,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Altera a redação do item 11 do inciso I do art. 5º do Provimento n.º 12/2000 e renumera o atual item 11 como item 12, com as seguintes redações:
“Art. 5º ....
I - ....
....
11. zelar pela regularidade das edificações e pela existência de planos de prevenção e combate a incêndio nas entidades integrantes do Sistema de Atendimento de Assistência Social – SUAS;
12. exercer outras atribuições conferidas em lei.”

Art. 2º Altera a redação do item 8 do inciso II do art. 5º do Provimento n.º 12/2000 e renumera o atual item 8 como item 9, com as seguintes redações:
“Art. 5º ....
II - ....
....
8. zelar pela regularidade das edificações e pela existência de planos de prevenção e combate a incêndio nas entidades de acolhimento e casas de internação da FASE, bem como nas escolas públicas, estaduais e municipais, e privadas, localizadas em Municípios não integrantes do âmbito territorial das Promotorias Regionais da Educação;
9. exercer outras atribuições conferidas em lei.”

Art. 3º Altera a redação do inciso III e do item 8 do referido inciso, do art. 5º do Provimento n.º 12/2000, renumerando o atual item 8 como item 9, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º ....
III - em matéria de Pessoas com Deficiência:
....
8. zelar pela regularidade das edificações e pela existência de planos de prevenção e combate a incêndio em estabelecimentos de atendimento a pessoas com deficiência;
9. exercer outras atribuições conferidas em lei.”

Art. 4º Altera a redação do item 10 do inciso IV do art. 5º do Provimento n.º 12/2000 e renumera o atual item 10 como item 11, com as seguintes redações:
“Art. 5º ....
IV - ....
....
10. zelar pela regularidade das edificações e pela existência de planos de prevenção e combate a incêndio nas edificações com valor cultural e histórico;
11. exercer outras atribuições conferidas em lei.”

Art. 5º Altera a redação do item 9 do inciso XIII do art. 5º do Provimento n.º 12/2000 e renumera o atual item 9 como item 10, com as seguintes redações:
“Art. 5º ....
XIII - ....
....
9. zelar pela regularidade das edificações e pela existência de planos de prevenção e combate a incêndio em postos de saúde, clínicas, hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde mental ou cuidados com a drogadição;
10. exercer outras atribuições conferidas em lei.”

Art. 6º Altera a redação do item 5 do inciso XIV do art. 5º do Provimento n.º 12/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....
XIV - ....
....
5. visitar e inspecionar as casas que abriguem idosos, zelando, também, pela regularidade das edificações e pela existência de planos de prevenção e combate a incêndio;”

Art. 7º Altera a redação do item 1 do inciso XV do art. 5º do Provimento n.º 12/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....
XV - ....
....
1. Inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais e prisionais, fazendo constar do livro próprio o termo de visita e as providências que entender necessárias, zelando, também, pela regularidade das edificações e pela existência de planos de prevenção e combate a incêndio;”

Art. 8º Altera a redação do item 11 do inciso XVIII do art. 5º do Provimento n.º 12/2000 e renumera o atual item 11 como item 12, com as seguintes redações:
“Art. 5º ....
XVIII - ....
....
11. zelar pela regularidade das edificações e pela existência de planos de prevenção e combate a incêndio nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores;
12. exercer outras atribuições conferidas em lei.”

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de março de 2015.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 20/03/2015.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.