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PROVIMENTO Nº 90/2014

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas no regime de adiantamento de numerários no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso V, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 25, inciso LII, da Lei Estadual nº 7.669/82 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul),

CONSIDERANDO a previsão para a realização de despesas públicas mediante regime de adiantamento de numerário, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320/64;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 10.282/94, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência de estabelecer normas e rotinas internas acerca do regime de adiantamento de numerário no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o Termo Cooperação firmado entre o Ministério Público e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul em 22 de abril de 2014;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do expediente administrativo n.º PR.00565.00013/2013-1,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO

Art. 1º Fica disciplinada a concessão, a aplicação e a comprovação de adiantamento de numerário, regime especial de realização de despesas no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a membro ou servidor, precedida de empenho na dotação própria, para atender despesas do órgão que não possam subordinar-se ao processo normal de realização da despesa pública.

Parágrafo único. A entrega de numerário a membro ou servidor se dará em conformidade com o que prevê o art. 7º deste Provimento.

Art. 3º São passíveis de realização, através de adiantamento, as seguintes despesas:

I - urgentes, que não comportem demora quanto ao pagamento, sob pena de causar prejuízo ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos;

II - pequenas, de pronto pagamento, assim entendidas as relativas a pequenos gastos, vedado seu desdobramento, respeitada a classificação em rubrica própria;

III - com inscrição em cursos, congressos ou outros eventos de mesma natureza, em que o prévio pagamento seja condição para a sua aceitação;

IV - com transporte de pessoal;

V - com combustíveis e lubrificantes.

Parágrafo único. As solicitações de adiantamento, com fundamento no inciso I deste artigo, deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa.

Art. 4º A concessão de adiantamento será feita mediante requisição expedida pelo Ordenador de Despesa, que conterá, no mínimo, as seguintes especificações:

I - nome, matrícula, cargo, função, subsídio ou remuneração do cargo e/ou função, repartição, número do CPF-MF e endereço do membro ou servidor a quem deve ser feito o adiantamento;

II - prazo de aplicação e de prestação de contas, obedecidos os limites máximos fixados nos artigos 19 e 20 deste Provimento;

III - importância a ser liberada, em algarismos e por extenso;

IV - indicação do projeto ou atividade com a respectiva classificação econômica da despesa, bem como o código do recurso financeiro;

V - descrição das razões que impedem a subordinação ao processo normal de pagamento, com menção expressa ao inciso do artigo 3º em que se enquadra a concessão do adiantamento;

VI - justificativa detalhada na hipótese prevista no inciso I do artigo 3º;

VII - declaração do Ordenador de Despesa de que o membro ou servidor não se encontra em situação prevista no artigo 6º deste Provimento que o impeça de receber adiantamento.

Art. 5º O adiantamento de numerário obedecerá aos seguintes limites máximos:

I - até o valor do limite para dispensa de licitação aplicável às compras e serviços, exceto os de engenharia, quando se tratar de adiantamento para despesas pequenas de pronto pagamento;

II - até o valor do limite para modalidade convite aplicável às licitações de compras e serviços, exceto os de engenharia, quando se tratar de adiantamento para outras despesas.

Parágrafo único. Nenhum membro ou servidor poderá receber adiantamentos cuja soma seja superior a 30 (trinta) vezes o valor do subsídio ou da remuneração do seu cargo e/ou função, excluídas as vantagens temporais, podendo tais limites ser excepcionalmente excedidos mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º Não se fará adiantamento a membro ou servidor que:

I - tenha adiantamento sob sua responsabilidade, contendo parecer com ressalva;

II - tenha sido considerado em alcance;

III - seja responsável por dois adiantamentos;

IV - esteja por afastar-se do serviço, seja qual for o motivo, dentro do prazo de comprovação do adiantamento, ou;

V - esteja respondendo a processo administrativo.

Art. 7º A liberação do crédito em favor do membro ou servidor será realizada mediante as seguintes formas:

Art. 7.º A liberação do crédito em favor do membro ou servidor será realizada mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente específica, aberta para esse fim, em nome do membro ou servidor, com autorização expressa do Ordenador de Despesa, contendo as informações especificadas no artigo 4.º, o número da conta corrente, banco e agência onde o crédito será depositado. (Redação conferida pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

I - ordem bancária de crédito, em conta corrente específica, aberta para esse fim, em nome do membro ou servidor, com autorização expressa do Ordenador de Despesa;

II - mediante autorização para uso de cartão magnético, doravante denominado Cartão Gestão de Despesas Públicas, vinculado à Conta Gestão de Despesas Públicas com limite estipulado no ato de concessão, devidamente autorizado pelo Ordenador de Despesa.

Parágrafo único. Quando a liberação do crédito se der na forma prevista no inciso I do artigo 7º, a requisição para concessão do adiantamento deverá conter, além das informações especificadas no artigo 4º, o número da conta corrente, banco e agência onde o crédito será depositado. (Incisos e parágrafo revogados pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

Art. 8º É pessoal e intransferível a responsabilidade sobre o uso do numerário recebido, sendo vedado ao membro ou servidor que o perceba:

I - transferir recursos para outra pessoa, ou de uma conta corrente para outra.

II - permitir a utilização de seu Cartão Gestão de Despesas Públicas por terceiros.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO GESTÃO DE DESPESAS PÚBLICAS

Art. 9º Adotam-se, para fins deste Provimento, as seguintes definições:

I - CONTA GESTÃO DE DESPESAS: conta corrente aberta e mantida pelo Banrisul S/A em nome do Ministério Público, que permite o controle e a gestão da conta individualizando os gastos, por cartão magnético disponibilizado;

II - CARTÃO GESTÃO DE DESPESAS PÚBLICAS: cartão magnético para uso exclusivo de membro ou servidor (Portador), na forma disciplinada neste Provimento, no ato de concessão e nas demais normas pertinentes;

III - PORTADOR: membro ou servidor autorizado pelo Ordenador de Despesa à utilização do Cartão Gestão de Despesas Públicas;

IV - GESTOR DE SISTEMA: o membro ou servidor designado pelo Ordenador de Despesa para realizar a administração do Cartão Gestão de Despesas Públicas em sistema a ser disponibilizado pela Instituição Financeira, mediante portaria em que contenha suas atribuições, responsabilidades e limites;

V - CREDENCIADO: estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associada ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, onde podem ser efetivadas transações com o Cartão Gestão de Despesas Públicas;

VI - TRANSAÇÃO: operação comercial efetuada entre o Portador e o Credenciado, com pagamento por meio do Cartão Gestão de Despesas Públicas.

Art. 10. O pagamento das despesas deverá ser realizado, preferencialmente, através de débito automático na Conta Gestão de Despesas Públicas ou, excepcionalmente, através de saque, desde que devidamente justificado.

Parágrafo único. O saque de valores efetuado por meio dos caixas ou terminais de autoatendimento é limitado, por mês, ao máximo de 20% do limite individual de cada cartão.

Art. 11. O Ordenador de Despesa definirá, para fins de registro junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A., o limite de utilização total da Unidade Orçamentária, bem como o limite de utilização a ser concedido a cada um dos Portadores do Cartão Gestão de Despesas Públicas por ele autorizado e a natureza dos gastos permitidos.

Art. 12. O pagamento aos Credenciados deverá ser efetivado na data da compra, exigindo-se assinatura no respectivo comprovante de venda, emitido em duas vias pelo valor final da operação, ou mediante impostação de senha do Portador.

Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função de pagamento por meio do Cartão Gestão de Despesas Públicas.

Art. 13. O Portador identificado no Cartão Gestão de Despesas Públicas responderá pela sua guarda, uso e prestação de contas.

Parágrafo único. Nos casos de perda, roubo, furto ou extravio de cartões, caberá ao Portador providenciar o bloqueio do cartão e comunicar o ocorrido ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e ao Gestor de Sistema.

Art. 14. Na ocorrência de demissão ou exoneração do cargo, bem como na hipótese de impedimento permanente ou expiração de validade e substituição do Cartão Gestão de Despesas Públicas, o Portador deverá inutilizá-lo, quebrando-o ao meio, e devolvê-lo ao Gestor do Sistema.

Art. 15. O Portador que utilizar o Cartão Gestão de Despesas Públicas para fins não autorizados deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, até a data limite para prestação de contas, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. O Portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo sujeitar-se-á à tomada de contas especial, sem prejuízo à eventual responsabilização administrativa, civil e/ou penal cabível na forma da lei. (Artigos revogados pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO

Art. 16. Os pagamentos de despesas só poderão ser realizados após o crédito do numerário na conta corrente ou a partir do recebimento da autorização de utilização do Cartão Gestão de Despesas emitida pelo Ordenador de Despesas.

Art. 16. Os pagamentos de despesas somente poderão ser realizados após o crédito do numerário na conta corrente. (Redação conferida pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

§ 1º Os pagamentos deverão, obrigatoriamente, ser efetuados com cheque nominal, ou por meio de transação com o Cartão Gestão de Despesas Públicas diretamente ao Credenciado, exceto quando o valor a ser pago seja inferior a 5% (cinco por cento) do limite previsto no inciso I do artigo 5º deste Provimento, e observado o limite mensal de saque definido no parágrafo único do artigo 10 deste Provimento.

§ 1.º Os pagamentos deverão ser realizados por meio dos canais digitais do estabelecimento bancário ou de cheque nominal. (Redação conferida pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

§ 2º É vedado ao responsável pelo adiantamento de numerário pagar a si mesmo, salvo nos casos previstos em lei.

“§ 2.º Mediante justificativa, os pagamentos poderão ser realizados em espécie, desde que o valor a ser pago seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite previsto no inciso I do artigo 5.º deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

§ 3º Serão glosadas as despesas pagas em desacordo com o disposto neste Provimento.

§ 3.° É pessoal e intransferível a responsabilidade sobre o uso do numerário recebido, sendo vedado ao membro ou servidor que o perceba: (Redação conferida pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

I - transferir o numerário para outra pessoa, ou de uma conta corrente para outra;

II - pagar despesas realizadas antes do crédito do numerário na conta corrente;

III - pagar/ressarcir a si mesmo, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4.º Serão glosadas as despesas pagas em desacordo com o disposto neste Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

§ 4.º É vedada a contratação de prestador de serviço pessoa física para as despesas previstas no inciso II do art. 3.º deste Provimento sem prévia autorização do Diretor-Geral. (Redação conferida pelo Provimento n. 04/2024-PGJ)

§ 5.º Serão glosadas as despesas pagas em desacordo com o disposto neste Provimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 4/2024-PGJ)

Art. 17. Quando da realização do pagamento, o membro ou servidor deverá efetuar retenções e/ou recolhimentos de tributos e contribuições porventura cabíveis, na forma da legislação pertinente.

§ 1º O recolhimento de tributos e contribuições a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser feito dentro de seu prazo legal, determinado na legislação específica de cada tributo, respeitando, também, o prazo de aplicação do adiantamento.

§ 2º O membro ou servidor arcará com o pagamento de juros, por recolhimento em atraso, quando for o responsável pelo ocorrido.

Art. 18. O período de aplicação do adiantamento de numerário não poderá exceder a 30 dias contados da data do crédito do numerário na conta corrente ou a partir do recebimento da autorização de utilização do Cartão Gestão de Despesas emitida pelo Ordenador de Despesas.

Art. 18. O período de aplicação do adiantamento de numerário não poderá exceder a 30 (trinta) dias contados da data do crédito do numerário na conta corrente. (Redação conferida pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

§ 1º somente serão passíveis de pagamento e/ou ressarcimento, despesas que tenham ocorrido dentro do período de aplicação a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 1º Somente serão passíveis de pagamento e/ou ressarcimento as despesas que tenham ocorrido dentro do período de aplicação a que se refere o “caput” deste artigo. (Redação conferida pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

§ 2º Para fins de atendimento do que dispõe o “caput” deste artigo, não serão ressarcidas despesas que tenham ocorrido há mais de 30 dias da data do crédito do numerário ou autorização de utilização do Cartão Gestão de Despesas.

§ 2º Para fins de atendimento do que dispõe o “caput” deste artigo, não serão ressarcidas despesas que tenham ocorrido após 30 (trinta) dias da data do crédito do numerário. (Redação conferida pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

Art. 19. O saldo remanescente, no primeiro dia útil após esgotado o prazo de aplicação do adiantamento, será:

I - recolhido à conta bancária da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na hipótese em que o adiantamento se der na forma do inciso I do art. 7º deste Provimento;

II - cancelado, na hipótese em que o adiantamento se der na forma do inciso II do art. 7º deste Provimento.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. O responsável pela aplicação do adiantamento fará a correspondente prestação de contas no prazo estabelecido pelo Ordenador de Despesa, o qual não poderá fixá-lo em limite superior a 30 (trinta) dias do encerramento do prazo de aplicação a que se refere o artigo 19 deste Provimento.

§ 1º As importâncias aplicadas até 31 de dezembro serão comprovadas até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subsequente.

§ 2º Será considerada como data da entrega da prestação de contas do adiantamento de numerário a data da entrada do processo no protocolo Ministério Público.

Art. 21. A prestação de contas de adiantamento de numerário será feita através de processo dirigido ao Ordenador de Despesa e instruído com os seguintes elementos:

I - cópia da requisição do adiantamento;

II - comprovantes originais da despesa (primeira via), emitidos em nome da Entidade e visados pelo responsável, devidamente ordenados e numerados em ordem cronológica;

III - relação dos comprovantes das despesas segundo as respectivas classificações orçamentárias, devidamente datada e assinada pelo responsável;

IV - comprovação da observância dos procedimentos licitatórios, nos termos da legislação vigente;

V - atestado de que o fornecimento foi recebido ou de que os serviços foram prestados e aceitos;

VI - comprovação do recolhimento das retenções efetuadas (Imposto de Renda e outros), se for o caso;

VII - comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento, na hipótese de liberação do numerário conforme previsto no inciso I do artigo 7º deste Provimento;

VIII - extrato completo da conta corrente bancária, devidamente conciliada, ou relatório analítico da utilização dos valores, conforme se tenha dado a entrega de numerário prevista nos incisos I e II do artigo 7º deste Provimento.

§ 1º No comprovante de pagamento à pessoa física deverá constar o endereço e o número do documento de identidade do beneficiário e, ainda, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de haver retenção de Imposto de Renda.

§ 2º No comprovante de fornecimento de combustível deverão constar a placa do veículo abastecido, bem como a quilometragem indicada no hodômetro no momento do abastecimento.

Art. 22. Para o caso em que a entrega do numerário em favor do membro ou servidor tenha sido realizada nos moldes do inciso I do artigo 7º deste Provimento, o processo de prestação de contas que não estiver instruído com a comprovação do recolhimento do saldo de adiantamento será devolvido, não sendo considerado como comprovado o valor que houver sido aplicado.

Art. 22. O processo de prestação de contas que não estiver instruído com a comprovação do recolhimento do saldo de adiantamento não será considerado regular, sendo devolvido ao tomador do adiantamento para a correta instrução. (Redação conferida pelo Provimento n. 24/2023-PGJ)

Parágrafo único. Caberá ao Ordenador de Despesa recolher o saldo não aplicado, se houver, e providenciar a prestação de contas, quando o responsável pelo adiantamento não puder efetuá-la em decorrência de fato imprevisto ou de força maior devidamente justificada.

Art. 23. O Ordenador de Despesa terá 5 (cinco) dias, contados do término do prazo de que trata o artigo 20 deste Provimento, para encaminhar a prestação de contas ao respectivo órgão contábil para análise e emissão de Parecer.

§ 1º Havendo necessidade de esclarecimentos adicionais, caberá ao Ordenador de Despesa providenciá-los no prazo de 10 (dez) dias, se o membro ou servidor responsável tiver o mesmo domicílio do Ordenador, ou de 30 (trinta) dias, no caso de membro ou servidor domiciliado em outra cidade.

§ 2º O processo de prestação de contas que merecer parecer adverso ou com ressalva do órgão de que trata o “caput” deste artigo será remetido ao Ordenador de Despesa, para concordância e tomada das providências indicadas ou devolução, acompanhado das razões de sua divergência, visando posterior anexação ao seu processo de tomada de contas, para ciência do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Estando regular a prestação de contas, o órgão contábil efetuará a baixa da responsabilidade e retornará o processo ao Ordenador de Despesa para conhecimento, o qual determinará o seu arquivamento em local onde fique à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 24. Encerrado o prazo para prestação de contas do adiantamento, este fato será comunicado ao Ordenador de Despesa pelo órgão contábil, o qual disponibilizará registro cronológico do vencimento dos prazos de prestação de contas de adiantamentos.

Art. 25. Serão passíveis de glosa as despesas realizadas que não estiverem especificadas na requisição de adiantamento ou que foram realizadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores correspondentes às despesas glosadas serão recolhidos com acréscimo de atualização monetária, calculada desde a data do efetivo desembolso, de acordo com a avaliação da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, “pro rata die”, e de juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes estes sobre os valores atualizados.

Art. 26. Ao membro ou servidor responsável pelo adiantamento que descumprir quaisquer dos prazos que lhe sejam definidos, especialmente o de comprovação da aplicação do adiantamento, será imposta multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento atualizado desde a data da concessão, limitada a um máximo de 30% (trinta por cento).

Art. 27. No prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da ciência da irregularidade, o Ordenador de Despesa notificará o responsável para que este efetue o recolhimento do valor correspondente ao seu débito, bem como aplicar-lhe-á a multa prevista no artigo 26 deste Provimento.

Art. 28. No caso da prestação de contas ser considerada irregular pelo órgão contábil, a baixa da responsabilidade do membro ou servidor somente será efetuada quando do retorno do processo a esse órgão, contendo a comprovação da tomada de providências pelo Ordenador de Despesa, ou, ainda, o acórdão da decisão do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O não recolhimento do débito a que estiver sujeito o Ordenador de Despesa não prejudicará a baixa da responsabilidade do servidor que recebeu o adiantamento.

Art. 29. Será considerado em alcance:

I - o membro ou servidor que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após esgotado o respectivo prazo de prestação de contas;

II - o membro ou servidor que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação do Ordenador de Despesa, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;

III - o membro ou servidor que movimentar numerário para fins outros que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento;

IV - o Ordenador de Despesa que não cumprir quaisquer de suas obrigações previstas neste Provimento.

Parágrafo único. O Ordenador de Despesa, enquanto em alcance, ficará impedido de ordenar despesa.

Art. 30. O débito do membro ou servidor considerado em alcance ficará sujeito à atualização monetária, calculada de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, “pro rata die”, e a juros de mora de 1% ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.

Art. 31. O membro ou servidor em alcance terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação do Ordenador de Despesa ou do Tribunal de Contas do Estado, para efetuar o recolhimento do seu débito.

Parágrafo único. Não havendo recolhimento do valor indicado pelo órgão contábil, no prazo estabelecido no “caput”, o Ministério Público providenciará o correspondente desconto em folha de pagamento, observado o limite máximo previsto em lei.

Art. 32. Os casos omissos serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 33. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 21/11/2014.


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