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PROVIMENTO Nº 84/2014

Dispõe sobre o encaminhamento de solicitações das Promotorias e Procuradorias de Justiça, ao Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões, para realização de exame de investigação de paternidade e maternidade, através da coleta e análise do DNA, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

Em atenção ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (PROCESSO N° 2187-09.00/14-8), firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS,

CONSIDERANDO que inicialmente serão disponibilizados até 50 (cinquenta) exames de investigação de paternidade e maternidade pela PUCRS, no período de um ano de vigência do contrato,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O Contrato de Prestação de Serviço acima referido destina-se a atender solicitação de exame de DNA nas hipóteses em que não tramita ação de investigação de paternidade e maternidade.

Art. 2º Somente serão aceitos pedidos em que o investigante contar com idade inferior a 18 anos.

Art. 3º Para utilização do serviço será observado o critério de renda familiar compatível com AJG.

Art. 4º O Promotor/Procurador de Justiça solicitará ao CAOIJEFAM a realização do exame de DNA, preferencialmente até o 5° dia útil de cada mês, mediante o preenchimento da ficha em anexo, informando os dados de identificação dos periciáveis.

Art. 5º O CAOIJEFAM encaminhará as solicitações de exame de DNA à PUCRS, por ordem de chegada, informando às Promotorias/Procuradorias a data, horário e local do agendamento do exame.

Art. 6º O prazo de entrega do resultado do exame é de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da coleta do material biológico.

Art. 7º Os resultados do exame serão entregues, em envelopes lacrados, diretamente a servidor do CAOIJEFAM, mediante retirada no local indicado pela PUCRS.

Art. 8º O CAOIJEFAM enviará ao Promotor/Procurador de Justiça solicitante o resultado do exame.

Art. 9º Os casos omissos e excepcionais serão avaliados pelo CAOIJEFAM, mediante solicitação fundamentada do Promotor/ Procurador de Justiça.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 30/10/2014.


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