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PROVIMENTO Nº 41/2014 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 14/2019 - PGJ.

Dispõe sobre o Regulamento dos Concursos de Promoções nos cargos organizados em carreira do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE editar o seguinte Provimento:

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE PROMOÇÕES NOS CARGOS ORGANIZADOS EM CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As promoções dos servidores ocupantes de cargos organizados em carreira do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na classe, alternadamente, de acordo com o disposto neste Regulamento e nos respectivos Editais dos Concursos de Promoções.

Parágrafo único. As Promoções por Merecimento serão sempre voluntárias, dependendo de manifestação do servidor, nos termos do art. 10, observado o disposto no § 1º do art. 11 e nos arts. 5º, 7º e 12, deste Regulamento.

Art. 2º Os Concursos de Promoções dos servidores a que se refere este Regulamento serão realizados por comissões especialmente designadas para cada certame.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Concurso de Promoções deverão firmar declaração acerca da ausência de impedimento e/ou suspeição.

Art. 3º Competirá à Divisão de Recursos Humanos-DRHum da Procuradoria-Geral de Justiça informar à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a existência de vagas disponíveis para a promoção de servidores.

Parágrafo único. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, averiguada a conveniência administrativa e os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderá autorizar a abertura do Concurso de Promoções de servidores.

Art. 4º Verificada vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento dentro da respectiva carreira.

Parágrafo único. Verifica-se vaga originária na data de:
I - publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor;
II - publicação do ato de readaptação do servidor;
III - falecimento do servidor;
IV - recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado;
V - entrada em vigor da lei que criar o cargo.

Art. 5º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.

Art. 6º É vedada a promoção do servidor que não possua o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma, nenhum outro houver completado o prazo, observado o constante no § 1º do art. 11 e nos arts. 5º, 7º e 12 deste Regulamento, caso em que o servidor não poderá obter nova promoção antes de decorridos 2 (dois) anos.

Art. 7º Não será promovido o servidor enquanto estiver no gozo da Licença para tratar de Interesses Particulares (LI) ou da Licença para Acompanhar o Cônjuge (LAC).

Parágrafo único. O servidor, após o término das licenças a que se refere o “caput”, terá reiniciada a contagem de seu tempo de serviço para efeitos de promoção, aproveitando-se o tempo anterior a estas.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÕES

Art. 8º A Comissão de Concurso de Promoções referida no art. 2º será composta por 5 (cinco) integrantes designados pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, sendo 4 (quatro) Servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, estáveis, e 1 (um) Membro do Ministério Público, este último na qualidade de Presidente.

§ 1º Os trabalhos de secretaria da Comissão de Concurso de Promoções serão exercidos por servidor da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras - SASC, salvo impedimentos legais ou outro motivo relevante, hipótese na qual o Presidente indicará um servidor para exercer tais atribuições.

§ 2º O Presidente poderá indicar, no caso de impedimento eventual, um dos servidores integrantes da Comissão de Concurso de Promoções para assumir a presidência da reunião.

§ 3º A Comissão de Concurso de Promoções reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, com a presença da maioria dos seus integrantes, devendo ser justificada a ausência de integrante faltante.
§ 4º As decisões da Comissão de Concurso de Promoções serão tomadas por maioria simples de votos, sendo que, nos casos de empate, prevalecerá como voto qualificado o do Presidente.

Art. 9º A Comissão de Concurso de Promoções terá autonomia para requisitar diretamente à Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Recursos Humanos – URF/DRHUM a emissão de certidões de assentamentos funcionais e à Comissão Disciplinar Permanente-CDP a emissão de certidões de registros de advertência verbal dos servidores candidatos, bem como para proceder às diligências que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 10. A avaliação de desempenho funcional para fins de promoção por merecimento será apurada pela Comissão de Concurso de Promoções com base no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional e nos títulos apresentados pelo servidor candidato.

§ 1º O Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional mencionado no “caput” deste artigo segue o modelo constante no Anexo I.

§ 2º O Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional será disponibilizado pela Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras - SASC, em consonância com o parágrafo único do art. 15.

Art. 11. A Comissão de Concurso de Promoções consolidará a avaliação considerando os pontos obtidos no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional preenchido pela chefia imediata, bem como avaliará e decidirá acerca da valoração dos títulos apresentados, conforme modelo constante no Anexo II.

§ 1º Não serão promovidos por merecimento os servidores que não atingirem no mínimo 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima possível de ser atingida no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 2º Somente os servidores que atingirem o percentual referido no § 1º terão avaliados e valorados os títulos apresentados.

§ 3º Após a avaliação e valoração dos títulos apresentados pelo servidor, esse total de pontos obtidos será somado aos pontos obtidos no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 4º Os servidores serão classificados em ordem decrescente de pontuação total resultante do somatório dos pontos obtidos no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional com os pontos obtidos na avaliação dos títulos apresentados.

§ 5º Na classificação da Promoção por Merecimento, quando ocorrer empate no total de pontos, terá preferência, sucessivamente, o candidato:
I - que tiver mais pontos na avaliação constante no Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional;
II - que tiver mais pontos no tópico Atividades Funcionais do Anexo II;
III - que tiver mais pontos no tópico Desenvolvimento Pessoal do Anexo II;
IV - que tiver mais tempo na carreira;
V- que tiver mais tempo de serviço nos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - que tiver mais tempo de serviço público estadual;
VII - que tiver mais tempo de serviço público, e,
VIII - esgotadas as possibilidades de desempate enumeradas acima, proceder-se-á a realização de sorteio público com a presença de no mínimo de 3 (três) integrantes da Comissão de Concurso de Promoções.

Art. 12. É vedada a promoção por merecimento do servidor:
I - investido em mandato público eletivo;
II - à disposição de outros órgãos ou entidades;
III - licenciado para o desempenho de mandato classista.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 13. A promoção por antiguidade será apurada pela Comissão de Concurso de Promoções promovendo-se o servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe do respectivo cargo, apurado até o último dia referente ao período a que se refere o Concurso de Promoção, na forma da normatização vigente.

Art. 14. Na classificação da Promoção por Antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente, o candidato:
I - que tiver mais tempo na carreira;
II - que tiver mais tempo de serviço nos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
III - que tiver mais tempo de serviço público estadual;
IV - que tiver mais tempo de serviço público, e,
V - esgotadas as possibilidades de desempate enumeradas acima, proceder-se-á a realização de sorteio público com a presença de no mínimo de 3 (três) integrantes da Comissão de Concurso de Promoções.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DO CONCURSO DE PROMOÇÕES

Art. 15. A Comissão de Concurso de Promoções providenciará a publicação de Edital referente à abertura do Concurso de Promoções, especificando o período a que se refere o concurso, os cargos e suas respectivas vagas, por classe, bem como o critério de preenchimento da primeira vaga.

Parágrafo único. Também constarão do Edital, instruções complementares que versarão sobre orientações operacionais do respectivo Concurso de Promoções, inclusive quanto ao uso de meios informatizados para o encaminhamento de formulários, requerimentos e documentos referidos neste Regulamento e/ou no Edital.

Art. 16. O servidor interessado em concorrer à Promoção por Merecimento deverá candidatar-se seguindo rigorosamente as regras estabelecidas neste Regulamento e no Edital de Abertura do Concurso de Promoções.

§ 1º Os prazos previstos neste Regulamento e/ou no Edital de Abertura do Concurso de Promoções contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação.

§ 2º Se a data de vencimento para a candidatura ocorrer em dia que não haja expediente na sede administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A documentação que for recebida em desconformidade com as regras constantes neste Regulamento e no Edital de Abertura do Concurso de Promoções, inclusive no que diz respeito a prazos, será desconsiderada, não se conhecendo o pedido para concorrer à Promoção por Merecimento.

Art. 17. O Formulário Único de Avaliação de Desempenho Funcional mencionado no art. 10 será preenchido pela atual chefia imediata do servidor, que poderá solicitar informações junto a chefias imediatas anteriores.

Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça em que houver secretaria-geral, os servidores nela lotados serão avaliados pelo Diretor da Promotoria.

Art. 18. Os títulos a que se refere o art. 10 serão valorados conforme pontuação expressa no Anexo II deste Regulamento.

§ 1º Os títulos apresentados pelo servidor deverão ser arrolados no REQUERIMENTO DE VALORAÇÃO DE TÍTULOS disponível na página da Intranet do Ministério Público, nos termos do endereço constante no Edital de Abertura de Concurso de Promoções.

§ 2º Os títulos entregues e que não tenham sido arrolados expressamente no Requerimento de Valoração de Títulos serão desconsiderados.

§ 3º A Comissão de Concurso de Promoções poderá não valorar títulos que não possuam informações suficientes para sua análise, sobretudo carga horária, data de realização, local de realização e identificação da entidade promotora do evento, especialmente quando os títulos forem classificados nos itens 34 e 35 do Anexo II deste Regulamento.

Art. 19. A Comissão de Concurso de Promoções procederá à avaliação do servidor candidato preenchendo o FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO, constante no Anexo III.

Parágrafo único. Para cada servidor habilitado para promoção por merecimento será designado um integrante relator.

Art. 20. O Formulário de Avaliação para fins de Promoção constante no Anexo III deste Regulamento será considerado apenas para o Concurso de Promoções a que se refere.

§ 1º Os servidores não promovidos por merecimento precisarão candidatar-se reapresentando os títulos em novo Concurso de Promoções.

§ 2º Os servidores promovidos por merecimento não poderão reapresentar títulos já considerados em promoção anterior.

Art. 21. A Comissão de Concurso de Promoções providenciará a publicação de Edital comunicando aos servidores que o resultado provisório do Concurso de Promoções, consistente nas listas de merecimento e antiguidade, estará à disposição dos interessados na intranet e na Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras - SASC.

Parágrafo único. Do resultado provisório referido no “caput” caberá recurso nos termos do disposto no CAPÍTULO VI deste Regulamento.

Art. 22. Após a análise de eventuais recursos interpostos, a Comissão de Concurso de Promoções publicará Edital de Homologação do resultado final do Concurso de Promoções.

Parágrafo único. A promoção será efetuada mediante publicação de Portaria, coletiva ou individual, devendo ser indicado qual dos critérios referidos no artigo 1º deste Regulamento a mesma obedeceu.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 23. Os servidores interessados poderão interpor recurso das listas de merecimento e antiguidade, mencionadas no art. 21 deste Regulamento, à Comissão de Concurso de Promoções.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado (‘PR’) no Sistema de Protocolo Unificado – SPU e encaminhado em envelope com ‘CR’ para a Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras - SASC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do Edital previsto no art. 21 deste Regulamento, excluindo-se da contagem o dia da publicação e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Se a data de vencimento para interposição do recurso ocorrer em dia que não haja expediente na sede administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º No envelope com “CR” citado no §1º desse artigo deverá constar como DESTINATÁRIA a Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, como ASSUNTO ‘ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - SERVIDORES – PROMOÇÕES’; e como REMETENTE o NOME DO CANDIDATO RECORRENTE, o CARGO TITULADO e a sua ATUAL LOTAÇÃO.

§ 4º Quando da interposição de recurso será designado um integrante revisor para reexame da avaliação do candidato recorrente e das razões apresentadas.

§ 5º Após a realização do reexame referido no parágrafo anterior, o revisor submeterá o recurso à análise da Comissão de Concurso de Promoções para decisão.

§ 6º Após a decisão dos recursos, a Comissão de Concurso de Promoções, providenciará a publicação de Edital informando sobre as decisões dos recursos interpostos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Será declarado nulo, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente o servidor.

§ 1º O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo se tiver agido de má-fé.

§ 2º O servidor a quem cabia a promoção perceberá a diferença de remuneração a que tiver direito.

§ 3º O Concurso de Promoções da respectiva vaga e carreira será sobrestado até deliberação sobre a nulidade arguida por qualquer legitimado.

Art. 25. A Comissão de Concurso de Promoções, encerrado o Concurso de Promoções, encaminhará, à Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Recursos Humanos - URF/DRHUM a relação dos servidores a serem promovidos, nos termos do parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único. As promoções serão consideradas a contar da data de publicidade do ato no Diário Eletrônico do Ministério Público - DEMP.

Art. 26. A guarda da documentação pertinente às atividades da Comissão de Concurso de Promoções será de responsabilidade da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC.

Art. 27. É de inteira responsabilidade do servidor candidato manter atualizado junto à Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Recursos Humanos – URF/DRHUM endereço e telefone em que poderá ser notificado sobre os atos atinentes aos procedimentos de promoção, quando necessário.

Art. 28. Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Concurso de Promoções referida no art. 2º deste Regulamento, que poderá, inclusive, editar ementas de orientação e de adoção de critérios de avaliação e valoração do merecimento, à guisa de uniformização e tratamento isonômico dos servidores candidatos, sendo disponibilizadas na página da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 48/2002 e suas alterações.

Art. 30. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 05 de junho de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.

DEMP: 11/06/2014.


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