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PROVIMENTO Nº 28/2014

Altera o Anexo Único do Provimento n.º 52/2013, que institui o Banco de Boas Práticas do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Altera o art. 2º do Anexo Único do Provimento n.º 52/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Banco de Boas Práticas é aberto a todos os membros e servidores do MPRS, inclusive adidos.”

Art. 2º Altera o “caput” do art. 8º do Anexo Único do Provimento n.º 52/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A unidade responsável pela gestão do Banco de Boas Práticas encaminhará para a Comissão Avaliadora as três práticas com maior pontuação em cada temática até 31 de outubro de cada ano.

Art. 3º Altera os incisos IV dos §§ 1º e 2º, e acrescenta inciso IV ao § 3º, todos do art. 12 do Anexo Único do Provimento n.º 52/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 .....
§ 1º .....
.....
IV - autorização para capacitação em curso de livre escolha do vencedor, incluindo seminários, palestras, congressos e afins e cursos de pós-graduação, até o limite de R$ 10.000,00 no território brasileiro, em temas alinhados com as atividades desempenhadas pelo Ministério Público, bem como, com o cargo ou função desempenhada.
§ 2º .....
.....
IV - autorização para capacitação em curso de livre escolha do vencedor, , incluindo seminários, palestras, congressos e afins e cursos de pós-graduação, até o limite de R$ 5.000,00 no território brasileiro, em temas alinhados com as atividades desempenhadas pelo Ministério Público, bem como, com o cargo ou função desempenhada.
§ 3º .....
.....
IV - autorização para capacitação em curso de livre escolha do vencedor, incluindo seminários, palestras, congressos e afins e cursos de pós-graduação, até o limite de R$ 2.500,00 no território brasileiro, em temas alinhados com as atividades desempenhadas pelo Ministério Público, bem como, com o cargo ou função desempenhada.

Art. 4º Acrescenta o art. 13 e renumera o atual art. 13 como art. 14, ao Anexo Único do Provimento n.º 52/2013, com a seguinte redação:
“Art. 13. Deverão ser observadas as seguintes regras para a escolha do curso de capacitação:
I - a solicitação deve ser encaminhada ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, através do Sistema de Protocolo Unificado, de forma virtual, com a respectiva divulgação eletrônica, contendo: nome do curso ou similar; objetivo; conteúdo programático; carga horária; nome da instituição; valor do investimento; justificativa detalhada para a participação e prazo hábil para a contratação;
II - em caso de necessidade de diárias e custeio para deslocamento, deverá haver o apontamento conjuntamente com o pedido;
III - o valor da premiação abarca todas as despesas: curso de capacitação propriamente dito e despesas com diárias e deslocamentos;
IV - caso o valor do curso (ou o valor do curso, acrescido de diárias e deslocamentos), exceda o valor da premiação, o premiado deverá arcar com a diferença de valores; nesse caso, a instituição/empresa contratada para ministrar o curso deverá emitir notas fiscais parciais separadas: uma para pagamento pelo Ministério Público e outra para pagamento pelo próprio servidor.
V - deverá haver anuência da chefia quando houver a necessidade de afastamento no horário de trabalho;
VI - o prazo para utilizar o prêmio será até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao da premiação, devendo para tanto ter sido encaminhada e analisada a documentação necessária para a contratação, bem como, ter sido feita a reserva orçamentária;
VII - para usufruir do prêmio o solicitante deverá anexar ao seu pedido, certidão que comprove não haver sido punido disciplinarmente nos últimos dois anos a contar do evento de premiação;
VIII - o CEAF analisará os pedidos de capacitação, considerando as regras disciplinadas neste Regulamento, o objetivo, o conteúdo programático e a sua relação com as atividades funcionais do solicitante. Será observado também o valor do investimento para controle até o limite do valor do prêmio;
IX - a Direção-Geral analisará e aprovará as despesas relativas à capacitação, desde que haja aprovação prévia pelo CEAF, com a identificação do atendimento às regras previstas no presente regulamento, e desde que o pedido esteja em conformidade com as normas relativas às contratações públicas, especialmente no que se refere (1) à existência de justificativa para a escolha do curso de capacitação a ser contratado; (2) à existência de justificativa de preço (preço não exorbitante); (3) à instrução do processo em atendimento à Lei 8.666/93, inclusive com comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da instituição/empresa que se pretende contratar e, por fim, (4) à indicação de que a instituição/empresa a ser contratada apresentará documentação hábil para pagamento (nota fiscal);
X - o solicitante deverá enviar ao CEAF, após o término da capacitação, cópia do certificado ou diploma.”

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de maio de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Gislaine Rossi Luckmann,
Promotora-Assessora.
DEMP: 08/05/2014.


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