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PROVIMENTO Nº 23/2014

Dispõe sobre a adoção de medidas que garantam o acesso em creche e na pré-escola.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece o dever dos entes federativos com o atendimento absolutamente prioritário dos direitos das crianças e adolescentes, entre eles o direito à educação;

CONSIDERANDO que o art. 208, inciso I, da Constituição Federal, dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, devendo sua implementação ser efetivada, progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação (redação dada pela Emenda Constitucional nº 59/2009);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no artigo 211, §2º, estabelece que os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil;

CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade e que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, sendo que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente, consoante disposto no artigo 54, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, alterada pela Lei nº 12.796/2013, dispõe, em seu artigo 4º, inciso I, que a educação básica (pré-escola, ensino fundamental e médio) é obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, e no inciso II, que a educação infantil gratuita deve ser garantida às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;

CONSIDERANDO que é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica, a partir dos 4 (quatro) anos de idade (art. 6º da LDB);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul, segundo levantamento efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado (2013), encontra-se na 13ª (décima terceira) posição no cenário nacional em relação à educação infantil, ocupando a 6ª (sexta) posição na oferta de vagas em creches e a 25ª (vigésima quinta) colocação no que se refere às vagas de pré-escola;

CONSIDERANDO que o PROJETO EDUCAÇÃO INFANTIL, gerenciado pelo Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões, tem como objetivo desenvolver ações que visem a elevar a oferta de vagas na educação infantil no Estado do Rio Grande do Sul, apontando resultados positivos em 79 Municípios do Estado, com a criação de novas vagas na creche e pré-escola;

CONSIDERANDO que 133 (cento e trinta e três) Municípios não apresentaram resultados positivos, segundo informações prestadas pelos Senhores Promotores de Justiça,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com atribuições na área da Infância, Juventude e Educação, com base nos artigos 129, incisos II e III, 208, inciso I, e 211, § 2ª, todos da Constituição Federal; artigos 54, inciso IV, §§ 1º e 2º, e 201, incisos V e VIII, ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); artigo 6º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), deverão adotar medidas para garantir o acesso em creche, sempre que houver procura pela vaga e, progressivamente, até 2016, garantir o acesso na pré-escola, a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

Art. 2º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, nas inspeções ordinárias e sempre que informada acerca do desatendimento do constante neste Provimento, verificará se as medidas legais e necessárias estão sendo efetivadas.

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de abril de 2014.

EDUARDO DE LIMA VEIGA, RUBEN GIUGNO ABRUZZI,
Procurador-Geral de Justiça. Corregedor-Geral.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.

DEMP: 11/04/2014.


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