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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2013

Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos membros e servidores inativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, dos pensionistas vitalícios e dos beneficiários legalmente habilitados ao recebimento de valores devidos a membros, servidores e pensionistas vitalícias falecidos, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização cadastral dos membros e servidores inativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, dos pensionistas vitalícios, bem como dos beneficiários legalmente habilitados ao recebimento de valores devidos a membros, servidores e pensionistas vitalícios falecidos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL atuará em conjunto com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na realização da atualização cadastral acima referida, nos termos do Convênio celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, para fins de atualização cadastral de inativos, pensionistas e beneficiários acima nominados, que percebem proventos, pensões e valores pecuniários na folha de pagamento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (processo administrativo n.º PR.00577.00197/2013-8);

RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os membros e servidores inativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, os pensionistas vitalícios, bem como os beneficiários legalmente habilitados ao recebimento, na folha de pagamento desta Instituição, de valores que seriam devidos a falecidos (membros, servidores ou pensionistas vitalícios), deverão proceder à atualização cadastral, anualmente, junto ao BANRISUL, a partir de janeiro de 2014.

Art. 2º A atualização cadastral é gratuita e deverá ser providenciada pelos inativos, pensionistas e beneficiários indicados no art. 1º, preferencialmente, no mês de seu aniversário, e poderá ser efetivada em qualquer agência do BANRISUL.

Parágrafo único. A atualização cadastral do “caput”, no caso dos aniversariantes do mês de dezembro poderá ser providenciada até o mês de janeiro do ano seguinte. Os demais poderão fazê-lo a partir do mês anterior ao do aniversário até dezembro do mesmo ano.

Art. 3º Para efetivação da atualização cadastral de que trata a presente Instrução Normativa, os inativos, pensionistas vitalícios e beneficiários indicados no art. 1º, deverão comparecer a uma agência do BANRISUL, portando original e cópia dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade (RG);
II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - Comprovante de residência.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se inclusive àqueles que não recebem os pagamentos pela rede BANRISUL.

§ 2º É admitida a atualização cadastral por representante legal do inativo, pensionista vitalício ou beneficiário, o qual, além da documentação prevista nos incisos I, II e III do “caput”, deverá apresentar os seguintes documentos, observado cada caso:

a) o procurador deverá apresentar instrumento de mandato particular ou público outorgado para esta finalidade específica, com firma reconhecida por autenticidade, que terá validade máxima de 06 (seis) meses, sendo vedado seu substabelecimento;
b) qualquer dos pais do menor de idade deverá apresentar cópia da certidão de nascimento atualizada e do documento de identidade do menor de idade;
c) na falta dos pais, o tutor deverá apresentar cópia da certidão de nascimento atualizada do menor de idade e cópia autenticada do documento de designação da tutela (ou cópia simples acompanhada do documento original);
d) o curador do interditado deverá apresentar:
1 - cópia da decisão judicial que declarou a interdição, autenticada pelo cartório do Juízo que a proferiu;
2 - caso o curador não esteja identificado na decisão que declarou a interdição será necessária cópia do documento de designação do curador, autenticada pelo cartório do Juízo designante;
3 - atestado médico quanto à saúde física do inativo, pensionista ou beneficiário, emitido com data inferior a 30 (trinta) dias do dia da realização do recadastramento.

Art. 4º Os inativos, pensionistas vitalícios e beneficiários residentes em localidades onde não haja agência do BANRISUL, ou aqueles que não se recadastrarem até o mês de dezembro de cada ano, ou até janeiro do ano seguinte no caso mencionado no parágrafo único do artigo 2º, deverão preencher o formulário anexo, disponibilizado no sítio de domínio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (www.mprs.mp.br).

Parágrafo único. Após preenchido, o formulário deverá ser assinado e, com firma reconhecida por autenticidade, enviado, acompanhado das cópias dos documentos elencados nos incisos I, II e III do “caput”, para a Unidade de Registros Funcionais da Procuradoria-Geral de Justiça, na Rua Andrade Neves, nº 106, 14º andar, Centro, Porto Alegre – RS, CEP 90010-210, via Correios, por meio de correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR), que valerá como comprovante do recadastramento.

Art. 5º Transcorrido o período fixado no artigo 2º, caso identificado algum recadastramento pendente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá designar Secretário de Diligências para comparecer ao endereço do inativo, pensionista vitalício ou beneficiário cadastrado no Sistema de Recursos Humanos – ARH, desde que situado no Estado do Rio Grande do Sul, a fim de notificá-lo acerca da necessidade de providenciar seu recadastramento junto ao BANRISUL, e, se necessário, fornecer-lhe o formulário de que trata o artigo 4º.

Art. 6º A falta de atualização cadastral até o término do período fixado no artigo 2º, poderá implicar a suspensão do pagamento dos respectivos proventos, pensões vitalícias ou valores devidos aos beneficiários.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do pagamento, seu restabelecimento ocorrerá tão logo seja efetivada a respectiva atualização cadastral.

Art. 7º Os demais procedimentos relacionados à operacionalização do recadastramento de que trata esta Instrução Normativa, bem como as atribuições e responsabilidades do Ministério Público e do BANRISUL, constam previstas no Termo de Convênio n.º 22/2013.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.

DEMP: 19/12/2013.


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