Menu Mobile

ORDEM DE SERVIÇO Nº 07/2013

Dispõe sobre o transporte de bens e documentos nos veículos oficiais e particulares utilizados em serviço no Ministério Público de Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, JOSÉ BARRÔCO DE VASCONCELLOS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a busca constante pela otimização dos gastos públicos;

CONSIDERANDO a existência de tarefas institucionais e/ou funcionais, que demandam o deslocamento de servidores a locais distintos das sedes do Ministério Público;

CONSIDERANDO os Provimentos n.º 05/2013 e 12/2013, que dispõem sobre a utilização de veículos e procedimentos para solicitação de transporte,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Os veículos oficiais da frota da Procuradoria-Geral de Justiça e os particulares utilizados em serviço, na forma disciplinada no Provimento n.º 12/2013, poderão transportar bens e documentos, doravante denominados de carga, que guardem relação com o cumprimento de obrigações institucionais ou administrativas, desde que não altere o roteiro previamente estabelecido para a viagem.

§ 1º Para efeitos do disposto no art. 1º, compreende-se como veículos oficiais da frota aqueles a serviço da Unidade de Transporte.

§ 2º Para efeitos do disposto no art. 1º, os veículos particulares restringem-se aos utilizados pelos servidores no âmbito da Direção-Geral e do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º Os roteiros a serem percorridos por veículos da frota e particulares deverão ser registrados no sistema “Solicitação de Transportes”, disponível na intranet do Ministério Público, no menu “Serviços”, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista de partida, pelo responsável em trânsito.

Parágrafo único. O responsável em trânsito é o servidor que deu origem ao deslocamento, para veículos particulares, e o motorista, para veículos da frota.

Art. 3º Serão glosadas as solicitações de indenização pela utilização de veículo particular em serviço que não tiverem atendido ao disposto no art. 2º.

Art. 4º Quando a chegada da carga no município de destino se der após o fim do horário normal de expediente, o responsável em trânsito poderá realizar a entrega no dia útil seguinte.

Art. 5º Ao receber a carga para transporte, o responsável em trânsito deverá assinar um termo de responsabilidade pela mesma, em duas vias, conforme Anexo Único.

§ 1º A segunda via deverá ser assinada no destino por aquele que receber a carga.

§ 2º O destinatário da carga deverá comunicar via e-mail ao remetente informando o recebimento da mesma.

Art. 6º Os veículos particulares quando em transporte de carga, na forma desta Ordem de Serviço, estão autorizados a acessar o estacionamento da Promotoria, para a operação de carga e descarga, observado o horário de expediente.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de maio de 2013.

JOSÉ BARRÔCO DE VASCONCELLOS,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.

DEMP: 20/05/2013.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.