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PROVIMENTO Nº 03/2013

Institui no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul o atendimento prioritário para as pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a cidadania e a dignidade da pessoa humana são direitos fundamentais previstos no art. 1º, incisos II e III, Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.° 10.048, de 8 de novembro de 2000, dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas de crianças de colo;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), prevê no seu art. 3º, parágrafo único, I, que ao idoso será garantido atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004, regulamenta o atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

CONSIDERANDO que as Leis Estaduais nºs 8.103, de 18 de dezembro de 1985, e 9.796, de 30 de dezembro de 1992, nos seus arts. 1ºs, estabelecem que terão atendimento privilegiado, em todas as repartições públicas estaduais, as pessoas idosas, as portadoras de defeitos físicos e as mulheres grávidas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir à sociedade um trabalho executado de acordo com padrões de qualidade,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas de crianças de colo terão atendimento prioritário no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As fichas ou senhas para atendimento prioritário deverão ser entregues de forma distinta das demais, seguindo numeração própria e em cor diferenciada das convencionais.

Art. 3º Para efeitos legais, considerar-se-á pessoa com deficiência a prevista no art. 5º, § 1º, inciso I, do Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 4º Nos locais de atendimento ao público serão afixados cartazes sobre o atendimento prioritário em todo o Ministério Público.

Art. 5º A Chefia imediata orientará os servidores sobre o atendimento prioritário às pessoas constantes no “caput” do art. 1º deste Provimento.

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2013.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.
DEMP: 29/01/2013.


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