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Instrução Normativa nº 07/2004 - REVOGADA PELO PROVIMENTO Nº 42/2008.

Dispõe sobre o afastamento de servidores do Ministério Público para freqüentar cursos no País ou no exterior, nos termos do art. 125 da Lei complementar Estadual nº 10.098/94, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/2004

Dispõe sobre o afastamento de servidores do Ministério Público para freqüentar
cursos no País ou no exterior, nos termos do art. 125 da Lei complementar
Estadual nº 10.098/94, e dá outras providências.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 17, parágrafo 2º, inciso III, da Lei
Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público
-, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997,

Considerando a necessidade de disciplinar o afastamento de servidores do
Ministério Público, na forma do art. 125 da Lei Complementar Estadual nº 10.098
de 03 de fevereiro de 1994,

Resolve editar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - O afastamento das funções de servidor do Ministério Público, na forma
do art. 125 da Lei Complementar nº 10.098/94, tendo em conta a oportunidade, a
conveniência e o interesse da Instituição, observará os requisitos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único: o prazo máximo de afastamento será limitado a 2 (dois) anos.

Art. 2º - O pedido de afastamento para freqüência de cursos de pós-graduação
stricto sensu, no País ou no exterior, será dirigido ao Subprocurador-Geral
para Assuntos Administrativos e conterá:

I – documento firmado pela autoridade competente da instituição que promoverá o
curso, comprovando a aprovação em processo seletivo ou o convite e a aceitação
do interessado, bem como, se for o caso, anuência do orientador;

II – plano ou projeto de estudo e o programa do curso, com ampla descrição de
sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data do
início e de encerramento, carga horária do curso (dias e horas), período de
férias e, se for o caso, nome do orientador ou supervisor;

III – declaração de suficiência na língua estrangeira em que o curso for
ministrado, se for o caso;

IV – certidão da data de ingresso do interessado no Ministério Público, de sua
estabilidade e da progressão funcional;

V – termo de compromisso no qual deverá constar, sob pena de devolução dos
vencimentos percebidos no período, devidamente corrigidos, que o requerente
continuará vinculado às atividades do Ministério Público, pelo prazo mínimo
correspondente ao dobro do período do afastamento;

VI – informação exarada pela chefia imediata comprovando estar em dia com as
atividades de suas atribuições, bem como de que não haverá prejuízo quanto a
continuidade do serviço;

VII – certidão negativa, a ser expedida pela Comissão Disciplinar Permanente,
de não estar incurso em procedimento disciplinar nem ter sido penalizado há
menos de 2 (dois) anos e dia à data da apresentação do requerimento;

VIII – documento no qual o interessado se compromete, em caso de não conclusão
do curso, incluída a defesa de dissertação ou tese, a ressarcir o Ministério
Público no valor correspondente aos vencimentos recebidos no período de
afastamento, salvo motivo plenamente justificado reconhecido pelo
Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos.

ART. 3º - Não será autorizado afastamento para curso de pós-graduação em
sentido estrito oferecido por instituição não-oficial ou não-autorizada pelo
Conselho Nacional de Educação ou, ainda, por universidade brasileira, cujo
convênio com universidade estrangeira não tenha sido reconhecido pelo ME-CAPES,
ressalvado o interesse institucional.

Art. 4º - O servidor do Ministério Público afastado, nos termos desta Instrução
Normativa, observará os seguintes preceitos:

I - encaminhará ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos, dentro
dos 30 (trinta) subseqüentes, documento firmado por autoridade competente da
instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula;

II – encaminhará ao Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos,
semestralmente, comprovante de freqüência fornecido pela instituição de ensino
e relatório dos trabalhos de que tenha participado, e relatório conclusivo,
para comprovação do aproveitamento, bem como cópia da dissertação ou tese
elaborada;

§ 1º - Para cada período de afastamento de 01 (um) a 12 (doze) meses será
computado, obrigatoriamente, um período de férias da atividade funcional, e
assim, sucessivamente, em relação a iguais períodos de afastamento.

§ 2º - Em caso de não-cumprimento das condições especificadas neste artigo, o
servidor do Ministério Público terá seu afastamento suspenso ou cancelado e
examinada sua conduta em procedimento disciplinar.

Art. 5º - Poderá a Administração convocar o servidor beneficiário do
afastamento previsto nessa Instrução Normativa para atividades relacionadas à
capacitação de membros e servidores do Ministério Público ou outras atividades
correlatas.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicidade.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de outubro de 2004.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Heriberto Roos Maciel,
Promotor-Assessor.


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