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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2012

Dispõe sobre o valor das reproduções de documentos no âmbito do Ministério Público. (Redação alterada pela Instrução Normativa nº 04/2013) Dispõe sobre o valor das reproduções de documentos no âmbito do Ministério Público e dá outras providências. (Redação alterada pela Instrução Normativa nº 001/2016).

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações;

CONSIDERANDO o que consta do art. 10 do Provimento n.º 33/12, que prevê a possibilidade de cobrança pelo serviço de reprodução de documentos,

RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O valor a ser cobrado pelo serviço de reprodução de documentos no âmbito do Ministério Público será de:

I - R$ 0,15 (quinze centavos) por cópia simples;
II - R$ 0,40 (quarenta centavos) por cópia ampliada ou reduzida.
III – R$ 3,00 por cópia(s) oriunda(s) de digitalização de documento(s), até o limite de 05 páginas, acrescentado-se o valor de 0,28 por página excedente. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa nº 001/2016).

§ 1º Os valores previstos nos incisos I e II somente poderão ser cobrados quando o serviço de reprodução exceder a 30 cópias simples ou 10 cópias ampliadas/reduzidas.

§ 2º Quando forem solicitadas cópias, será obrigatória, no preenchimento do Formulário de Solicitação de Informações, a indicação do documento a ser reproduzido e dos dados relativos ao solicitante como: endereço, e-mail e/ou telefone, através dos quais, se for o caso, este será comunicado do valor a ser cobrado pelo serviço de reprodução e dos meios e endereço para encaminhar o comprovante de recolhimento quando a informação não estiver disponível de pronto.

§ 3º A comunicação com o requerente será feita preferencialmente por e-mail e na impossibilidade, em meio convencional, correspondência (carta).

§ 4º Confirmado o interesse na obtenção das cópias, na forma do § 2º, o solicitante recolherá os valores à conta do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, conforme art. 2º e fará chegar o comprovante ao local indicado na comunicação, ocasião em que serão providenciadas as cópias.

§ 5º O comprovante do recolhimento deverá ser juntado ao documento original, colado em folha timbrada, numerada, indicando de próprio punho quais os números das folhas reproduzidas e com o ATESTO do requerente quando da retirada.

§ 6º O comprovante de recolhimento, na hipótese de documento que tramite exclusivamente em meio virtual, após observado o que determina o §5º deste artigo, será digitalizado e juntado ao respectivo expediente. (Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 001/2016).

§ 7º A disponibilização dos documentos digitalizados ou que tramitem em meio exclusivamente virtual será feita através de correio eletrônico ou mídia fornecida pela parte interessada. (Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 001/2016).

§ 8º Os documentos que tramitem exclusivamente em meio virtual, constantes dos sistemas deste Ministério Público, passíveis de pronta reprodução, assim como os já digitalizados, quando disponibilizados por correio eletrônico ou em mídia fornecida pela parte interessada não serão objeto de cobrança, observando o disposto nos incisos I ou II do art. 1º deste Provimento, conforme a hipótese da cópia solicitada, quando fornecida em papel.” (Paragrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 001/2016).

§ 7º A disponibilização dos documentos digitalizados ou que tramitem em meio exclusivamente virtual será feita, preferencialmente, por correio eletrônico, salvo nas hipóteses em que, não sendo tecnicamente viável, o Ministério Público fornecerá mídia digital contendo os documentos a serem disponibilizados. (Redação alterada pela IN nº04/2016)

§ 8º Os documentos que tramitem exclusivamente em meio virtual, constantes dos sistemas deste Ministério Público, passíveis de pronta reprodução, assim como os já digitalizados, quando disponibilizados por correio eletrônico não serão objeto de cobrança, observando o disposto nos incisos I ou II do art. 1º desta Instrução Normativa, conforme a hipótese da cópia solicitada, quando fornecida em papel. (Redação alterada pela IN nº04/2016)

§ 9º Quando o Ministério Público fornecer a mídia digital (CD ou DVD) com os documentos solicitados será cobrado o valor de R$ 1,30 (Um real e trinta centavos), a título de ressarcimento. (Redação acrescentada pela IN nº04/2016)

Art. 2º Os valores arrecadados por força do art. 1º deste provimento deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, Agência n.º 0835 - Conta Corrente n.º 03.120194.0-0.

Art. 2º Os valores arrecadados por força do art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, Agência n.º 0835 - Conta Corrente n.º 03.206064.0-2, CNPJ nº 25.404.705/0001-03. (Redação Alterada pela Instrução Normativa n.º 01/2017)

Art. 3º Nos casos de impossibilidade de pagamento das cópias, conforme previsto no art. 10, parágrafo único do Provimento n.º 33/2012, o solicitante deverá fazer uma Declaração de Hipossuficiência (Anexo Único).

Art. 4º A reprodução de documentos no âmbito do Ministério Público que ensejar cobrança de valores, conforme definido por esta Instrução, deverá ser feita, preferencialmente, nos equipamentos multifuncionais em razão do menor custo.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 05 de junho de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 06/06/2012.


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