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PROVIMENTO Nº 39/2012

Dispõe sobre as eleições para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público, Biênio 2012/2014.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, IVORY COELHO NETO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, inc. VII; 10, 11, 12 e seus parágrafos, da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, com a redação que lhes foi dada pelas Leis nº 11.252, de 03 de dezembro de 1998, e 13.999, de 29 de maio de 2012,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

TÍTULO I

DA ELEIÇÃO PARA O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES

Art. 1º Fica designado o dia 18 de junho de 2012, no período compreendido entre 10h (dez horas) e 14h (quatorze horas), no hall de entrada do Auditório Mondercil Paulo de Moraes, sito na Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80, 3º andar, para eleição de doze Procuradores de Justiça, como titulares, e doze como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Colégio de Procuradores do Ministério Público em atividade, para composição do Órgão Especial do Colégio de Procuradores – Biênio 2012/2014.

Art. 1º Fica designado o dia 18 de junho de 2012, no período compreendido entre 10h (dez horas) e 15h (quinze horas), no hall de entrada do Auditório Mondercil Paulo de Moraes, sito na Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80, 3º andar, para eleição de doze Procuradores de Justiça, como titulares, e doze como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Colégio de Procuradores do Ministério Público em atividade, para composição do Órgão Especial do Colégio de Procuradores – Biênio 2012/2014. (Redação alterada pelo Provimento n.º 41/2012)

Art. 2º São inelegíveis para compor o Órgão Especial do Colégio de Procuradores:

I - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos;

II - os doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo;

III - o membro que estiver no exercício da função de Ouvidor do Ministério Público e seu substituto (artigo 4.º, § 3.º, da Lei n.º 12.473/2006);

IV - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público.

Art. 3º Os Procuradores de Justiça que tiverem interesse em concorrer, terão prazo até o dia 13 de junho de 2012 para encaminhar manifestação, por escrito, à Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Parágrafo único. Não havendo inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titulares e suplentes, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa, por escrito, à Secretaria dos Órgãos Colegiados, no mesmo prazo da habilitação.

Art. 4º Todos os membros do Colégio de Procuradores em atividade são eleitores, exceto aqueles que se encontram nas situações previstas no inciso IV do artigo 2º.

Art. 5º A Mesa Receptora dos votos será formada pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo.

Art. 6º O voto será dado em cédula única, onde serão marcados os nomes dos 12 (doze) Procuradores de Justiça escolhidos pelo eleitor.

§ 1º Será considerado nulo o voto cuja cédula contiver mais de 12 (doze) nomes assinalados.

§ 2º As cédulas não poderão apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor, sob pena de nulidade.

§ 3º A cédula, previamente rubricada pelo Presidente da Mesa Receptora, deverá ser depositada na urna pelo próprio eleitor, após assinar a lista de votação.

Art. 7º Não será admitido o voto por via postal, por portador ou por procuração.

Art. 8º Após encerrada a votação, a Comissão Apuradora, formada pelos Procuradores de Justiça que compuseram a Mesa Receptora, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, procederá ao escrutínio dos votos.

Art. 9º Serão considerados eleitos os doze Procuradores de Justiça mais votados, que serão substituídos, nos casos de vacância ou impedimento, pelos suplentes, assim considerados os doze Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, pela ordem.

Parágrafo único. Havendo igualdade de votos entre dois ou mais Procuradores de Justiça, o desempate se dará pela antiguidade na carreira.

Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça proclamará os eleitos, após conhecido o resultado da apuração, lavrando-se, a seguir, a ata.

TÍTULO II

DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 11. Fica designado o dia 25 de junho de 2012, na sessão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, na Sala de Reuniões do Palácio do Ministério Público, sita na Praça Marechal Deodoro, número cento e dez, nesta Capital, para eleição de 04 (quatro) Procuradores de Justiça como titulares, e 04 (quatro) como suplentes, a serem escolhidos pelos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, para composição do Conselho Superior do Ministério Público, gestão 2012/2014.

Art. 12. São inelegíveis para compor o Conselho Superior do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, membros natos;

II - os atuais cinco membros titulares do Conselho Superior eleitos pela classe;

III - os membros que estiverem no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Nacional de Justiça;

IV - o membro que estiver no exercício de Ouvidor do Ministério Público e seu substituto (artigo 4.º, § 2.º, inc. II, da Lei n.º 12.473/2006);

V - os que se encontram nas situações de afastamento do cargo previstas nos incisos I, II e III do artigo 46 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público.

Art. 13. Os Procuradores de Justiça que tiverem interesse em concorrer terão prazo até o dia 13 de junho de 2012 para encaminhar manifestação, por escrito, à Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Parágrafo único. Não havendo inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titulares e suplentes, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa, por escrito, à Secretaria dos Órgãos Colegiados, no mesmo prazo da habilitação.

Art. 14. Todos os membros do Colégio de Procuradores em atividade são eleitores, exceto aqueles que se encontram nas situações previstas no inciso V do artigo 12.

Art. 15. O voto será dado em cédula única, onde serão marcados os nomes dos 04 (quatro) Procuradores de Justiça escolhidos pelo membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

§ 1º Será considerado nulo o voto cuja cédula contiver mais de 04 (quatro) nomes assinalados.

§ 2º As cédulas não poderão apresentar qualquer sinal ou elemento capaz de identificar o eleitor, sob pena de nulidade.

Art. 16. Após encerrada a votação, o Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores procederá ao escrutínio dos votos e, após conhecido o resultado da apuração, proclamará os eleitos.

§ 1º Considerar-se-ão eleitos os quatro Procuradores de Justiça mais votados e que tenham obtido, no mínimo, 13 (treze) votos.

§ 2º Se após o terceiro escrutínio não se lograr a eleição dos quatro Procuradores de Justiça em atendimento às normas estabelecidas no § 1º, far-se-á nova votação, quando, para eleição, bastará que o candidato obtenha o maior número dos votos dos presentes à sessão.

§ 3º Os quatro Procuradores de Justiça que se seguirem na votação serão considerados suplentes.

§ 4º Havendo igualdade de votos entre dois ou mais Procuradores de Justiça, o desempate se dará pela antiguidade na carreira.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A listagem dos Procuradores de Justiça habilitados estará disponível na INTRANET, acessível no link Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Art. 18. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de maio de 2012.

IVORY COELHO NETO,
Procurador-Geral de Justiça, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Marília Cohen Goldman,
Promotora-Assessora.
DEMP: 31/05/2012.


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