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PROVIMENTO Nº 33/2012 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 20/2022 - PGJ

Regula o acesso a informações previsto na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este provimento regulamenta a política de acesso e segurança da informação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e institui regras específicas complementares às normas gerais estabelecidas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Os procedimentos previstos neste provimento destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.

Art. 3º Para os efeitos deste provimento, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 4º Cabe aos órgãos, setores e unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul assegurar:
I - a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 5º O acesso à informação de que trata este Provimento compreende entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre como proceder para obter acesso, bem como sobre os locais onde poderão ser acessadas as informações de interesse;
II - informação contida em registros de sistemas corporativos ou documentos produzidos pelos órgãos, setores e unidades do Ministério Público, ou sob sua custódia, de interesse pessoal ou coletivo desde que não abrangida pelas medidas de restrição de acesso;
III - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
IV - informações sobre as funções do Ministério Público e os serviços disponibilizados ao cidadão;
V - informações relativas à gestão administrativa do Ministério Público, e
VI - informações relativas à execução anual de seu Planejamento Estratégico.

§ 1º O acesso à informação previsto no “caput” não compreende as informações referentes a atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações que possam colocar em risco a segurança do cidadão, da sociedade ou do Estado;

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 29 deste Provimento.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 6º É dever do Ministério Público promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o “caput”, deverão constar, no mínimo:
I - registro das suas competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2º Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o Ministério Público utilizará todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos requisitos contidos nos incisos I a VIII do § 3º do art. 8º da Lei 12.527/2011.

Art. 7º Fica criado o Serviço de Informações e Atendimento ao Cidadão – SIAC – no Ministério Público do Rio Grande do Sul, que terá regulamentação própria através de Ordem de Serviço e será disponibilizado por todos os meios, presenciais ou à distância, em todas as bases onde desempenha suas funções e em seu endereço eletrônico.

Parágrafo único. O SIAC terá por princípios:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
IV - encaminhar suas demandas.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Do Pedido de Acesso

Art. 8º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

Parágrafo único. A informação poderá ser requerida pessoalmente, nos protocolos dos prédios do MP em Porto Alegre e das Promotorias do interior do Estado, pelos telefones constantes na página do Ministério Público, por correspondência em meio convencional, por correspondência em meio eletrônico e por formulário eletrônico, disponibilizado na página do MP em “banner” do SIAC.

Art. 9º A disponibilização da informação será dada imediatamente após sua solicitação.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no “caput”, o órgão ou setor responsável deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido e informar sobre possibilidade de recurso; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Deverão ser viabilizados meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, conforme estabelecido nos arts. 13 e 14 deste Provimento.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o Ministério Público da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 10. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, a ser definido em regramento próprio.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 11. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor do Ministério Público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 12. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Seção II
Dos Recursos

Art. 13. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso sempre será dirigido ao Coordenador do SIAC, que o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Quando se tratar de indeferimento por parte do Coordenador do SIAC a autoridade recursal será o Secretário-Geral; e, quando o indeferimento for proveniente de outra autoridade da Instituição, o órgão recursal será o Coordenador do SIAC. Em ambas as hipóteses a autoridade recursal deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação alterada pelo Provimento nº 76/2012)

Parágrafo único. Quando se tratar de indeferimento por parte do encarregado, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, não caberá recurso, e quando o indeferimento for proveniente de outra autoridade da Instituição, o órgão recursal será o encarregado. (Redação conferida pelo Provimento n. 70/2020-PGJ)

Art. 14. Poderá ainda o requerente contestar a classificação de sigilo e solicitar sua desclassificação perante a autoridade classificadora. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação da informação, poderá recorrer ao Secretário-Geral.

§ 1º Indeferido o recurso que tenha como objeto a desclassificação de informação com grau de sigilo, caberá recurso à Comissão prevista no art. 31 deste Provimento.

§ 2º Enquanto não instalada a Comissão, caberá recurso ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 15. O Ministério Público informará ao Conselho Nacional do Ministério Público, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 16. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 17. O disposto neste Provimento não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 18. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;
II - pôr em risco a segurança institucional, de Membros, Servidores e seus familiares.

Art. 19. A informação, observado o seu teor, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no “caput”, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, indicando-se mesmo assim um prazo numérico provável, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

§ 5º Os documentos referentes a processos que correm em segredo de justiça, nos termos da legislação processual civil, penal e especial vigentes, serão mantidos com esta restrição de acesso no Ministério Público e terão o mesmo tratamento dos documentos classificados com algum grau de sigilo, no que couber.

Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 20. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

Art. 21. O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

Art. 22. O Ministério Público adotará todas as medidas no sentido de garantir que todo o seu corpo funcional conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações sigilosas, através de sua Política de Aperfeiçoamento Funcional desenvolvida pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Ministério Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Provimento.

Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 23. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Ministério Público é de competência dos Membros, do Diretor-Geral, Coordenadores de Setor e dos servidores incumbidos da Coordenação de Comissões ou Setores com função correcional.

Parágrafo único. A competência prevista no “caput” poderá ser delegada pela autoridade responsável a qualquer servidor, vedada a subdelegação.

Art. 24. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 19;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 19; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no “caput” será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 25. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 19.

§ 1º Transcorridos os prazos previstos no art. 19 deste Provimento, a desclassificação de dados ou informações será automática.

§ 2º Na reavaliação deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 26. Deverá ser publicado, anualmente, no endereço eletrônico do Ministério Público:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Seção V
Das Informações Pessoais

Art. 27. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da própria pessoa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido.

§ 5º Os documentos decorrentes de atividade pericial em saúde serão consideradas como informações pessoais, bem como os decorrentes de atividade de assessoria em saúde a órgãos institucionais que contenham informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas.

§ 6º Os prontuários médicos produzidos e arquivados no Serviço Biomédico, apesar de conterem informações pessoais, são conjuntos documentais de perícia, tendo função administrativa e, como tal, têm seu acesso franqueado no seu todo ou em parte no cumprimento da razão pericial, aplicando-se ao seu manuseio todos os regulamentos do presente Provimento e poderão ser acessados em situações em que as informações ali constantes sejam relevantes para outras perícias no âmbito do Serviço.

§ 7º Quanto aos documentos com informações pessoais, sob custódia do Memorial do Ministério Público, terão o seu acesso/consentimento definido no Termo de Cessão de Direitos Autorais e Autorização de Incorporação ao Acervo do Memorial, sendo acessados somente por necessidade de serviço os que contenham vedações.

Art. 28. Ordem de Serviço disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 29. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Provimento, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação, ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, às condutas descritas no “caput” deste artigo serão aplicadas as sanções e penalidades previstas em lei.

§ 2º Estagiários e prestadores de serviços terão seus contratos cancelados e serão responsabilizados civil e penalmente.

§ 3º O uso de informações para proveito pessoal ou repasse para terceiros, extraídas de Base de Dados de outros órgãos interligados operacionalmente ao Ministério Público, é considerado, da mesma forma, quebra de sigilo e passível de sanções.

§ 4º Além de todas as exigências aqui registradas, os agentes públicos comprometem-se a, após o desligamento de suas funções, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosas das quais tiverem conhecimento no exercício de sua função.

§ 5º Antes do desligamento de qualquer servidor ou estagiário deverá ser feita verificação por setor se todas as pendências prévias foram resolvidas, como cancelamento de “login” e senha, devolução de cartão, etc.

Art. 30. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Ministério Público e deixar de observar o disposto neste Provimento estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça ou de quem ele delegar, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Fica instituída Comissão que decidirá, no âmbito do Ministério Público, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação com grau de sigilo esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações com grau de sigilo, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 5º e demais dispositivos deste Provimento; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado.

§ 1º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inciso II deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 25, quando se tratar de documentos secretos e ultrassecretos.

§ 3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão nos prazos previstos no § 2º implicará a desclassificação automática das informações.

§ 4º Ordem de Serviço disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão mencionada no “caput” deste artigo, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições deste Provimento.

Art. 32. As informações classificadas com grau de sigilo, em período anterior a este Provimento, deverão ser reavaliadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência do mesmo.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos neste Provimento.

§ 2º A reavaliação prevista no “caput” deste artigo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão, observados os termos deste Provimento.

§ 3º As informações classificadas com grau de sigilo não reavaliadas no prazo previsto no “caput” deste artigo serão consideradas, automaticamente, de acesso público.

Art. 33. O inciso V do § 2º do art. 11 do Provimento n.º 26/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ...
§ 2º ...
“V - na concessão de vista dos autos, em secretaria, mediante requerimento do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil;”

Art. 34. Revogam-se os arts. 1º ao 5º do Provimento n.º 31/2004; os arts. 24 a 28, 31 a 42 e 44 do Anexo da Resolução n.º 8/2010 (Plano de Segurança Institucional); o Provimento n.º 48/2006; o Provimento n.º 70/2007; o Provimento n.º 47/2004; a Instrução Normativa n.º 11/2004 e o Provimento n.º 32/2012.

Art. 35. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de maio de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 17/05/2012.


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