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ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2012 - REVOGADA PELO PROVIMENTO N. 20/2022 - PGJ

Dá diretrizes e instruções a respeito do SERVIÇO DE INFORMAÇÕES E ATENDIMENTO AO CIDADÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SIAC –, que consiste na disponibilização independente de solicitação, ou no fornecimento de informações requeridas.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.527/2011, em seu artigo 9º, inciso I;

CONSIDERANDO o art. 7º do Provimento n.º 32/2012;

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Esta Ordem de Serviço tem por objetivo disciplinar as atividades do Serviço de Informações e Atendimento ao Cidadão – SIAC – no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O SIAC será coordenado por um Membro do Ministério Público, vinculado à Secretaria-Geral, a quem caberá as seguintes atribuições:

Art. 2.º O SIAC será coordenado pelo encarregado, nos termos do Provimento n. 68/2020-PGJ, a quem caberá as seguintes atribuições: (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 18/2020-PGJ)

I - implementar a política de acesso à informação no âmbito do MP;

II - gerenciar o portal do SIAC disponível na página da internet da instituição;

III - coordenar o Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) prestado na sede do MP;

IV - responder às solicitações de acesso à informação, quando esta não estiver disponível de maneira ativa nos canais oficiais e não puder ser claramente identificado o responsável pela sua prestação;

V - zelar pela agilidade e qualidade na prestação de informações e atendimento ao cidadão, integrando os diversos órgãos e setores envolvidos;

VI - desenvolver ferramenta para aferir a satisfação dos usuários com o SIAC, bem como propor e monitorar outros indicadores relacionados ao serviço, realizando ampla divulgação dos seus resultados;

VII - propor e implementar ações e projetos para aperfeiçoamento dos serviços relacionados ao acesso à informação e atendimento ao cidadão no âmbito da instituição;

VIII - implantar, juntamente com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, um programa de capacitação com vistas a qualificar membros e servidores em relação à prestação de informações e atendimento ao cidadão, objetivando criar um padrão de excelência na sua prestação.

Parágrafo único. Em virtude do caráter transversal do serviço, será instituída, por ato do Procurador-Geral de Justiça, Comissão composta por representantes dos órgãos e setores envolvidos, a fim de apoiar o Coordenador do Serviço de Informações e Atendimento ao Cidadão no cumprimento de suas atribuições.

Art. 3º O SIAC é composto pelos seguintes canais de comunicação e prestação de informações:

I - presencial: em qualquer prédio do MP em Porto Alegre e no interior do Estado e para tanto, com ampla divulgação e de fácil acesso de todos os endereços e horários de atendimento;

II - telefônico/fax: será prestado através de um número central, (51) 3295-1671, disponibilizado e divulgado como FALE CONOSCO, e de todos os números de telefone das Promotorias de Justiça, divulgados por todos os meios, inclusive na página do MP na internet;

III - por correspondência em meio convencional, em mãos ou pelo Correio: será efetivado pelo recebimento de documentos pelos setores com esta função, sejam Protocolos ou Secretarias das Promotorias de Justiça que os protocolarão, informarão ao requerente o número do protocolo, se em mãos, e darão o encaminhamento devido;

IV - por correspondência ou formulário em meio eletrônico: será efetivado através da disponibilização na página do MP http://www.mp.rs.gov.br de banner do SERVIÇO DE INFORMAÇÕES E ATENDIMENTO AO CIDADÃO com acesso aos deficientes visuais;

V - por consulta na rede mundial de computadores: com acesso tanto a informações sobre a gestão administrativa quanto a informações sobre a tramitação de documentos de seu interesse. Para tanto, e no sentido de facilitar o acesso às informações, deverão ser disponibilizados no saguão dos prédios do Ministério Público em Porto Alegre e em todas as Promotorias de Justiça do Interior, equipamentos de informática que dêem acesso à pesquisa com os recursos mencionados no inciso IV.

VI - por todos os meios será dado conhecimento sobre o trabalho do Ministério Público, com ampla divulgação sobre onde e como acessá-los.

Art. 4º Na sede do MP, as demandas de informações serão recebidas e tratadas pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC –, inclusive as oriundas das ligações efetuadas ao número central disponibilizado pela instituição.

Art. 5º Nas Promotorias de Justiça, as demandas de informações serão recebidas, atendidas ou encaminhadas pela Secretaria.

Art. 6º Os procedimentos de rotina para a disponibilização da informação são os seguintes:

I - disponibilização das informações de maneira ativa na página do MP na Internet, nos Sistemas Corporativos ou no Portal da Transparência;

II - quando houver demanda por informações disponibilizadas, basta informar em qual sitio ela pode ser encontrada para que o próprio requerente faça a consulta ou, em qualquer circunstância, o servidor a fará dando conhecimento ao solicitante;

III - quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo;

IV - quando a informação não estiver disponibilizada online seja porque classificada como sigilosa, seja porque ainda pendente de conclusão não sendo possível assim dar acesso imediato, o cidadão será informado disso, e a solicitação deverá ser encaminhada imediatamente ao Coordenador do SIAC, que deverá dar resposta num prazo não superior a 20 (vinte) dias:

a)este prazo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente;

b)nas Promotorias de Justiça não instaladas no edifício-sede do Ministério Público, o encaminhamento ao Coordenador do SIAC deverá ser feito pelo Diretor da Promotoria de Justiça.

V - em todas as circunstâncias, o requerente deverá ser informado do número de protocolo de sua consulta;

VI - se a solicitação for via formulário eletrônico, o encaminhamento deverá ser automático com o usuário escolhendo o caminho de acordo com o assunto de seu interesse. O registro deste pedido também deverá gerar um protocolo;

VII - todos os casos de informações classificadas como sigilosas, cujo requerente solicite acesso a informações além de andamentos do processo, deverão ser encaminhados ao Coordenador do SIAC;

VIII - as respostas aos pedidos de informação formalizados deverão ser dadas:

a)por Membro responsável pelo respectivo Processo ou Procedimento;

b)quando extrapolar as funções do órgão de execução e não estiver disponibilizado na rede mundial de computadores deverão ser respondidas pelo Coordenador do SIAC;

c)da mesma forma, quando forem demandas relacionadas à gestão administrativa e não disponibilizadas de maneira ativa, as respostas serão dadas pelo Coordenador do SIAC.

IX - nos casos em que não for possível a disponibilização imediata da informação, o órgão/setor que receber o pedido deverá:

a)comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar reprodução ou obter a certidão;

b)indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

c) comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

X - os casos que ensejarem pedidos de reconsideração ou omissos na presente Ordem de Serviço deverão ser levados ao conhecimento do Secretário-Geral do Ministério Público para que sejam resolvidos sempre de maneira ágil.

Art. 7º Todos os membros e servidores da instituição deverão ser informados sobre o funcionamento do SIAC com vistas a garantir o adequado encaminhamento das demandas por informações e atendimento no âmbito do Ministério Público.

Art. 8º Os servidores diretamente envolvidos com esta atividade deverão ser periodicamente capacitados para que se mantenham atualizados e para que se crie um padrão de excelência no atendimento.

Art. 9º O SIAC deverá ser permanentemente avaliado pelos usuários através de ferramenta planejada e disponibilizada e os resultados analisados e divulgados.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de maio de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 15/05/2012.
Republicada no DEMP de 17/05/2012.


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