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Dispõe sobre os critérios de redistribuição de feitos do Tribunal do Júri, entre Promotores de Justiça atuantes nas comarcas do interior do Estado onde houver mais de uma Promotoria de Justiça.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Nas comarcas do interior do Estado onde houver mais de uma Promotoria de Justiça, os processos de competência do Tribunal do Júri serão de atribuição do Promotor de Justiça que for titular junto à Vara com jurisdição privativa ou competência exclusiva para aqueles feitos.

§ 1º Quando, em reunião do Tribunal do Júri, houver mais de oito processos a serem julgados, o Promotor de Justiça da Vara poderá pedir a redistribuição, unicamente, para os debates em plenário, entre os demais Promotores de Justiça com atuação nas Varas Criminais ou Varas de distribuição indiscriminada de feitos cíveis, criminais, e, atingindo o limite, entre os agentes ministeriais atuantes nas Varas Cível e de Família e Sucessões.

§ 2º A atuação do Promotor de Justiça em plenário, nos processo previstos no “caput” deste artigo, fica restrita ao máximo de oito; o excedente será redistribuído, unicamente, para os debates em plenário, entre os demais Promotores de Justiça com atuação nas Varas Criminais ou Varas de distribuição indiscriminada de feitos cíveis, criminais, e, atingindo o limite, entre os agentes ministeriais atuantes nas Varas Cível e de Família e Sucessões.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de abril de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 19/04/2012.


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