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Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual da declaração de bens e rendas dos membros e servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, e nº 12.980, de 05 de junho de 2008,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº 833/2008 e nº 867/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO o disposto no Relatório de Auditoria Ordinária Tradicional – Acompanhamento de Gestão nº 01/2009-Final – Processo Nº 9485-0200/09-0 – Ordem de Auditoria Nº 96/2009,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Os membros e os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul deverão apresentar, anualmente, declaração atualizada de bens e rendas, com indicação das fontes que compõem o seu patrimônio.

§ 1º A declaração de bens e rendas abrangerá rendimentos, imóveis, veículos, semoventes, joias, depósitos bancários, ações e cotas de sociedades comerciais ou civis, títulos de crédito, certificados de depósitos lastreados em dinheiro ou metais preciosos, aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, e quaisquer outros papéis ou bens que possam ser expressos em moeda, excluídos apenas objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor.

§ 2º Os bens especificados no parágrafo anterior e outros que devam integrar a declaração serão descritos sucintamente, à semelhança do exigido pela Receita Federal, com menção de seu valor de aquisição ou de mercado, devidamente atualizado até a data de 31 de dezembro do ano anterior à data da apresentação.

§ 3º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País ou no exterior.

§ 4º Relacionados os bens, rendas, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam proporcionado eventual acréscimo.

§ 5º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.

§ 6º Na declaração constará, ainda, menção ao exercício de cargos acadêmicos, em órgãos colegiados e de direção que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, tanto no setor público quando no privado.

§ 7º A apresentação da declaração de bens e rendas é obrigatória, ainda que não haja bem a ser registrado, caso em que tal circunstância deverá ser expressamente declarada, após a declaração das rendas auferidas.

§ 7º A apresentação da declaração de bens e rendas é obrigatória, ainda que não haja bem a ser registrado. (Redação alterada pelo Provimento nº 13/2014)

Art. 2º A declaração de bens e rendas deverá ser realizada por meio eletrônico, via INTRANET do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em formulário eletrônico desenvolvido especificamente para tal finalidade, até, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data limite fixada para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda à Receita Federal.

Art. 2º A declaração de bens e rendas deverá ser realizada por meio eletrônico, via INTRANET do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ou via INTERNET, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data limite fixada para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda à Receita Federal. (Redação alterada pelo Provimento nº 13/2014)

Art. 2º A declaração de bens e rendas deverá ser realizada por meio eletrônico, via INTRANET do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ou via INTERNET, até o prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data limite fixada para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF. (Redação alterada pelo Provimento nº 65/2016)

§ 1º A declaração de bens e rendas prevista no “caput” poderá, ainda, ser realizada por meio de anexação de arquivo no formato PDF, gerado a partir de programa da Receita Federal do Brasil para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

§ 1º A declaração de bens e rendas prevista no “caput” deverá ser realizada por meio da anexação dos seguintes arquivos, no formato PDF, gerados a partir de programa da Receita Federal do Brasil para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF: (Redação alterada pelo Provimento nº 91/2015)

§ 1.º A declaração de bens e rendas prevista no “caput” deverá ser realizada por meio da anexação dos seguintes arquivos, nos formatos especificados, gerados a partir do programa da Receita Federal do Brasil para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF:
(Redação conferida pelo Provimento n. 10/2023-PGJ)

I - cópia eletrônica da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, devendo o documento referir-se à última versão, original ou retificadora, entregue à Receita Federal, e estar completo, com todas as suas seções;

I - cópia eletrônica da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, devendo o documento referir-se à última versão, original ou retificadora, entregue à Receita Federal, contendo, no mínimo, as seções de Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Física/Exterior, Rendimentos Isentos e não Tributáveis, Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica (Imposto com Exigibilidade Suspensa), Rendimentos Recebidos Acumuladamente, bem como a seção de Bens e Direitos.”(Redação alterada pelo Provimento nº 09/2016).

I - cópia eletrônica da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, em formato “.PDF”, acompanhado do respectivo arquivo em formato “.DEC”, devendo o documento referir-se à última versão, original ou retificadora, entregue à Receita Federal, contendo, no mínimo, as seções de Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica, Rendimentos Tributáveis recebidos de Pessoa Física/Exterior, Rendimentos Isentos e não Tributáveis, Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica (Imposto com Exigibilidade Suspensa), Rendimentos Recebidos Acumuladamente, bem como a seção de Bens e Direitos; (Redação conferida pelo Provimento n. 10/2023-PGJ)

II - cópia digital do recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF.

II - cópia digital do recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, em formato “.PDF”, acompanhado do respectivo arquivo em formato “.REC”. (Redação conferida pelo Provimento n. 10/2023-PGJ)

§ 2º A validação da declaração de bens e rendas referida no “caput” e §1º efetiva-se com a informação do nome do usuário e senha de acesso à INTRANET, próprios do declarante, o que lhe atribui responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

Art. 3º A declaração de bens e rendas remetida via INTRANET permanecerá arquivada com grau de sigilo reservado no banco de dados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º A declaração de bens e rendas permanecerá arquivada com grau de sigilo reservado no banco de dados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação alterada pelo Provimento nº 13/2014)

Art. 4º O acesso às informações constantes nas declarações de bens e rendas armazenadas no banco de dados do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será de atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça e do Diretor-Geral, se e quando requisitadas pela autoridade competente, e em caráter reservado.

Art. 5º Os servidores, membros ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício do cargo, função ou emprego público, tenham acesso às informações contidas nas declarações de bens e rendas sujeitam-se ao dever de sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, nos termos da lei.

Art. 6º Os casos de inobservância das regras estabelecidas neste Provimento serão encaminhados ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para providências, podendo importar em punição com pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do §3º do art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 14/2003.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2012.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 17/01/2012.


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