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PROVIMENTO Nº 80/2011 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 78/2015

Estrutura e uniformiza a atividade de investigação criminal no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a atividade investigatória do Ministério Público constitui realidade nacional, cuja legitimidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, dada sua instrumentalidade em relação à ação penal pública, cuja titularidade exclusiva pertence ao Ministério Público;

CONSIDERANDO que é missão constitucional do Ministério Público zelar pelo Estado Democrático de Direito, seriamente ameaçado pelo avanço da criminalidade organizada e da corrupção;

CONSIDERANDO a necessidade priorizar, no âmbito da atuação criminal do Ministério Público, o combate às organizações criminosas;

CONSIDERANDO as notórias dificuldades de eficaz enfrentamento ao crime organizado, em face da ousadia, criatividade e sofisticação da delinquência, a demandar mais presente e concreto enfrentamento preventivo e repressivo por parte do Ministério Público do Rio Grande do Sul, visando maior eficiência de resultados, otimização de recursos e consequente aprimoramento da atividade investigatória;

CONSIDERANDO a criação, pelos Provimentos nº 51 e 59/2010, do GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, com a missão de aprimorar o enfrentamento das organizações criminosas;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e compatibilizar as atividades do GAECO com os demais órgãos que detêm atribuições para as investigações criminais no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a fim de evitar conflitos de atribuições e operações colidentes ou conflitantes;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de racionalizar a destinação de recursos administrativos para a tarefa investigatória e proporcionar meios operacionais adequados ao exercício dessa atividade no âmbito do MP,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

TÍTULO I
DO SISTEMA INTEGRADO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

CAPÍTULO I
DO SISTEMA

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Sistema Integrado de Investigação Criminal – SISCrim, vinculado à estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Art. 2º Constitui objetivo do SISCrim a integração e a compatibilização das atividades de investigação criminal a cargo dos diversos órgãos de execução com atribuição para investigar a criminalidade organizada.

Art. 3º A investigação criminal no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para efeito de utilização do SISCrim, será exercida com observância da Resolução nº 03/04 do OECPMP, da Resolução n.º 13/06 e 36/09 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do presente provimento, especialmente em relação às situações que envolvam organizações criminosas.

§ 1º Entende-se por organizações criminosas, para efeito do presente Provimento, quaisquer associações constituídas para prática de delitos que, mesmo indiciariamente, possuam características próprias de crime organizado, tais como:
I - delitos que apresentem ramificações junto a instâncias de poder, entendidos, para essa finalidade, crimes comuns que tenham indicativos de participação ou envolvimento de agentes públicos ou equiparados, ou, ainda, que exerçam funções em organizações privadas de utilidade pública;
II - delitos praticados por agentes públicos no exercício da função, quando presentes características típicas de grupo criminoso organizado ou estruturado;
III - delitos que, sendo de competência da Justiça Estadual, correspondam, todavia, aos modelos relacionados na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto Federal n.º 5.015, de 12 de março de 2004, e na Lei n.° 9.034, de 3 de maio de 1995.
III - delitos que, sendo de competência da Justiça Estadual, correspondam, todavia, aos modelos relacionados na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto Federal n.º 5.015, de 12 de março de 2004, e na Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013. (Redação alterada pelo Provimento nº 84/2013)

§ 2º Excepcionalmente, a juízo do Procurador-Geral de Justiça, os Promotores de Justiça poderão, com anuência do membro com atribuição, receber designação para atuar em casos não incluídos nas disposições deste artigo, os quais, por manifesto interesse institucional ou repercussão social, reclamem acompanhamento direto de membros do Ministério Público.

§ 3º Havendo indício de ato de improbidade administrativa vinculado a qualquer organização criminosa, os órgãos do Ministério Público encarregados buscarão a cooperação e a atuação conjunta, unificando, sempre que possível, as diligências investigatórias, observadas as regras de competência para as medidas judiciais pertinentes.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça fará, de ofício ou mediante solicitação, as designações necessárias à atuação conjunta e à cooperação entre os órgãos do Ministério Público encarregados das investigações.

Art. 4º O Procurador-Geral de Justiça designará um Procurador de Justiça para acompanhar as atividades realizadas no âmbito do SISCrim, devendo zelar pelo bom cumprimento deste provimento.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISCrim

Art. 5º Compõem o SISCrim:

I - Procurador-Geral de Justiça;
II - Secretaria Executiva do SISCrim;
III - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO;
IV - Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre;
V - Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal de Porto Alegre;
VI - Procuradores de Justiça;
VII - Promotores de Justiça;
VIII - Promotores de Justiça com atuação regional;
IX - Forças Tarefas constituídas com finalidade de combate à criminalidade organizada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SISCrim

Seção I
Do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO

Art. 6º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – GAECO.

Art. 7º Constitui missão a ser atendida pelo GAECO a identificação, prevenção e repressão das atividades de organizações criminosas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 8º A atuação do GAECO dependerá da anuência do Promotor de Justiça com atribuição originária.

§ 1º Ao GAECO competirá oficiar nas representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios de natureza criminal, peças de informação e ações penais em que haja atividade de organizações criminosas, assegurada atuação integrada do Promotor de Justiça criminal com atribuição originária.

§ 2º A atuação do GAECO será realizada prioritariamente na fase de investigação e oferecimento de denúncia, cumprindo ao Promotor de Justiça criminal com atribuição oficiar na ação penal até a decisão final.

Art. 9º O GAECO será composto por Promotores de Justiça, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, consultada a Corregedoria-Geral, preferencialmente, sem prejuízo das atribuições das quais são titulares.

Parágrafo único. A designação para atuação junto ao GAECO será precedida de consulta a todos os Promotores de Justiça abrangidos pela sua área de atuação regionalizada, devendo os interessados habilitarem-se junto à Secretaria Executiva do SISCrim.

Art. 10. O GAECO será composto pelos seguintes Núcleos Regionais:
I - Núcleo do Alto Uruguai: Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal Giruá, Guarani das Missões, Frederico Westphalen, Horizontina, Iraí, Nonoai, Porto Xavier, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, Sarandi, Seberi, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva, Tenente Portela, Três Passos;
II - Núcleo do Planalto: Arvorezinha, Augusto Pestana, Cruz Alta, Campinas do Sul, Carazinho, Casca, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Ibirubá, Ijuí, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, Panambi, São Valentim, Soledade, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Tapejara, Tapera, Tupanciretã;
III - Núcleo da Região Central: Agudo, Arroio do Tigre, Arroio do Meio, Cacequi, Cachoeira do Sul, Candelária, Encruzilhada do Sul, Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Restinga Seca, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sobradinho, Santa Maria, Santiago, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Venâncio Aires,Vera Cruz;
IV - Núcleo da Fronteira Oeste: Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Itaqui, Lavras do Sul, Quaraí, Rosário do Sul, São Borja, São Francisco de Assis, Santana do Livramento, São Gabriel, Uruguaiana;
V - Núcleo da Região Sul: Arroio Grande, Camaquã, Canguçu, Herval, Jaguarão, Mostardas, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul;
VI - Núcleo da Serra: Antônio Prado, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Guaporé, Lagoa Vermelha, Nova Petrópolis, Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Veranópolis, Sananduva, São José do Ouro, Teutônia, Vacaria;
VII - Núcleo da Região Metropolitana e Taquari: Campo Bom, Dois Irmãos, Encantado, Esteio, Estrela, Estância Velha, Igrejinha, Ivoti, Lajeado, Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Taquari, Três Coroas, Triunfo;
VIII - Núcleo da Região Metropolitana e Litoral: Alvorada, Cachoeirinha, Capão da Canoa, Canoas, Barra do Ribeiro, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, Gravataí, Guaíba, General Câmara, Palmares do Sul, Osório, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, Tapes, Torres, Tramandaí, Viamão.

§ 1º A atuação dos Núcleos Regionais abrangerá os municípios que compõem as Promotorias de Justiça indicadas nos incisos do artigo anterior.

§ 2º Em Porto Alegre, as funções do GAECO serão desenvolvidas pela Promotoria de Justiça Especializada Criminal.

Art. 11. Os Núcleos Regionais serão coordenados por Promotores de Justiça, os quais serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os que oficiem no respectivo núcleo regional do GAECO, cumprindo-lhe as seguintes funções administrativas:
I - encaminhar para a Secretaria Executiva do SISCrim e para o Centro Operacional Criminal as portarias de instauração dos procedimentos investigatórios instaurados no âmbito do GAECO;
II - encaminhar, via sistema informatizado, para a Secretaria Executiva do SISCrim, relatórios trimestrais de atuação e produtividade;
III - encaminhar, via sistema informatizado, cópia das principais peças processuais para a Promotoria de Justiça com atribuição e para a Secretaria Executiva do SISCrim;
IV - encaminhar, via sistema informatizado, para a Secretaria Executiva do SISCrim, relatórios de atuação individualizada, deles constando os deslocamentos físicos e/ou diligências que possam gerar ônus para o Ministério Público.

Art. 12. Sem prejuízo das funções elencadas no artigo anterior, são atribuições do Coordenador do Núcleo Regional:
I - receber notícias crimes e dar o encaminhamento devido, conforme estratégia adotada pelo Ministério Público;
II - coordenar a estrutura administrativa do Núcleo, utilizando e gerindo os recursos humanos e materiais existentes na respectiva região;
III - articular a atuação dos Promotores de Justiça designados no respectivo Núcleo;
IV - articular a atuação integrada do Ministério Público com outros órgãos públicos e entidades da região do respectivo Núcleo para realização das finalidades do GAECO;
V - exercer atividades de órgão de execução, conjuntamente com os demais Promotores de Justiça designados para atuação no Núcleo Regional.

Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, fixará as metas gerais e regionais de atuação, retiradas da política criminal estabelecida na Gestão Estratégica do Ministério Público, podendo destinar recursos humanos, materiais e administrativos ao GAECO.

§ 1º O Núcleo do GAECO utilizará, preferencialmente, os recursos existentes na respectiva sede e na Promotoria de Justiça que provocou a atuação, mediante resolução conjunta com o coordenador administrativo regional.

§ 2º Não havendo consenso sobre a distribuição dos recursos, na forma do parágrafo anterior, a decisão será tomada pela Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos.

Seção II
Da Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre e da Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal de Porto Alegre

Art. 14. A Promotoria de Justiça Especializada Criminal de Porto Alegre e a Promotoria de Justiça de Controle e de Execução Criminal de Porto Alegre exercerão suas atribuições na forma do Provimento 12/2000, sendo-lhes aplicável, no que couber, o presente Provimento.

Seção III
Dos Promotores e Procuradores de Justiça

Art. 15. Os Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça exercerão suas atribuições na forma do Provimento 12/2000, sendo-lhes aplicável, no que couber, o presente Provimento.

Seção IV
Das Forças Tarefas

Art. 16. Aplica-se, no que couber, o presente Provimento às forças tarefas constituídas com participação do Ministério Público.

TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAMENTO DO SISCrim

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17. A Secretaria Executiva será coordenada por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhe promover a gestão centralizada e o assessoramento técnico para os órgãos de investigação, buscando a otimização dos recursos humanos e operacionais disponíveis à atividade de investigação criminal, devendo:
I - articular, junto às autoridades públicas e órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal, o auxílio necessário à implementação da atividade investigatória do Ministério Público;
II - articular e monitorar as iniciativas nas diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, visando ao cumprimento da missão institucional estabelecida na Gestão Estratégica do Ministério Público;
III - intermediar e organizar a atuação cooperada entre os membros do GAECO, visando à obtenção de resultados com maior abrangência no Estado;
IV - intermediar, perante outros órgãos da Administração Pública, a viabilização de Força Tarefa ou a obtenção de informações;
V - articular com o setor de informações do Ministério Público e de outras instituições públicas e privadas;
VI - articular a atuação conjunta dos órgãos que compõem o SISCrim;
VII - articular com a Assessoria de Segurança Institucional para a adoção de medidas preventivas contra as atividades das organizações criminosas investigadas pelos órgãos do SISCrim;
VIII - solicitar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o atendimento de solicitações de policiais, servidores e demais necessidades operacionais e administrativas para atividades de investigação criminal no âmbito do Ministério Público;
IX - informar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais o plano de investigação, o andamento e o resultado das investigações criminais realizadas no âmbito do SISCrim, para fins de gerenciamento e alocação de recursos;
X - zelar para que as investigações criminais desenvolvidas no âmbito do SISCrim não frustrem operações semelhantes desenvolvidas por outros órgãos públicos;
XI - gerenciar a destinação dos policiais vinculados ao Ministério Público.

Art. 18. As atividades da Secretaria Executiva não poderão interferir no andamento das investigações ou no sigilo necessário a sua efetividade.

Art. 19. A Secretaria Executiva adotará como critérios de análise para fins de priorização de atendimento operacional das investigações:
I - lesividade social;
II - interesse institucional;
III - efetividade.

Art. 20. Havendo excesso de demanda operacional, a Secretaria Executiva poderá levar em conta estudo de viabilidade técnica e de custos das operações.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 21. As atividades de investigação criminal serão desenvolvidas por meio de Procedimento Investigatório Criminal – PIC, devendo ser registradas no sistema informatizado, podendo ser instauradas nos crimes de ação penal pública, de ofício ou por provocação de qualquer interessado ou do Procurador-Geral de Justiça, preservada a independência funcional do membro do Ministério Público responsável pela investigação.

Art. 22. A instauração ou não instauração de investigação criminal, em qualquer das hipóteses do artigo anterior, será sempre fundamentada, devendo adotar razões de ordem técnica ou operacional, observadas as finalidades do SISCrim.

Parágrafo único. A não instauração de investigação no âmbito do Ministério Público, quando não estiver de acordo com as finalidades do SISCrim, não impedirá o encaminhamento da notícia crime ao órgão competente para a investigação.

Art. 23. Verificada a existência de duas investigações com o mesmo objeto a cargo dos órgãos que compõem o SISCrim, serão elas unificadas em um único PIC, preponderando a que for mais abrangente ou, no caso de idêntica abrangência, a que tiver sido instaurada primeiro.

Parágrafo único. A unificação prevista neste artigo poderá ser objeto de conflito de atribuições suscitado perante o Procurador-Geral de Justiça, quando não houver consenso entre os órgãos em conflito quanto aos critérios previstos.

Art. 24. A portaria de instauração do PIC deverá ser remetida para a Secretaria Executiva do SISCrim em até 5 dias após sua expedição.

Art. 25. Os órgãos que compõem o SISCrim contarão com o apoio técnico e operacional do Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, da Divisão de Assessoramento Técnico – DAT, da Divisão de Informática – DIVINF, Centro de Apoio Operacional Criminal – CAOCrim, e demais órgãos do Ministério Público.

Art. 26. Os órgãos do SISCrim deverão solicitar, de forma fundamentada, para a Secretaria Executiva do SISCrim, o apoio técnico ou operacional, apresentando o respectivo plano básico de investigação.

§ 1º O plano básico de investigação deverá conter o objeto da investigação, o tempo estimado de duração e os recursos necessários, ficando arquivado na Secretaria Executiva do Siscrim, em caráter sigiloso, para fins exclusivamente administrativos e de gestão dos recursos investigatórios.

§ 2º O plano básico de investigação poderá ser modificado a qualquer tempo, de acordo com o andamento e as necessidades operacionais da atividade.

§ 3º Ao tomar conhecimento das necessidades técnicas, operacionais ou administrativas da investigação instaurada, o Coordenador da Secretaria Executiva adotará as providências necessárias ao seu atendimento, informando ao Procurador-Geral de Justiça as medidas adotadas.

§ 4º As questões afetas à área de inteligência serão solicitadas diretamente ao NIMP.

§ 5º Para apoio à atividade de investigação ou processual, poderão ser designados, mediante requerimento do responsável pelo expediente, Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça, assim como servidores e policiais.

Art. 27. As despesas de deslocamento e/ou diligências, caso necessárias para fins de investigação criminal terão seu ressarcimento providenciado pela Secretaria Executiva do SISCrim, após o recebimento do relatório de que trata o inciso IV do artigo 11.

CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS

Art. 28. O Coordenador da Secretaria Executiva enviará, mensalmente, relatório consolidado das atividades do SISCrim ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador de Justiça designado conforme previsto no artigo 4º.

Art. 29. O Coordenador da Secretaria Executiva terá até 60 dias da data de publicação deste provimento para providenciar modelo para os relatórios previstos neste provimento.

CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE

Art. 30. Os órgãos do SISCrim deverão zelar pelo respeito à honra, à imagem e à vida privada das pessoas sujeitas à investigação.

Art. 31. Os órgãos do SISCrim não poderão, nas entrevistas e manifestações afins relacionadas a qualquer investigação, divulgar informações sigilosas ou que revelem as técnicas de investigação utilizadas, devendo observar o disposto nas Resoluções 13/06 e 036/09 do CNMP.

§ 1º No âmbito do GAECO serão adotadas as medidas necessárias à segurança dos componentes do grupo e das informações obtidas, sendo vedado fornecer, direta ou indiretamente, a terceiros ou órgão de comunicação social, quaisquer informações relativas às investigações instauradas, sob pena de revogação da designação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 2º Havendo interesse institucional na divulgação de investigação instaurada pelo GAECO, esta será realizada pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderá delegar a tarefa.

Art. 32. A Corregedoria-Geral do Ministério Público adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Provimento, zelando pelo caráter sigiloso e a segurança das informações mencionadas nos artigos anteriores.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 60 dias contados da publicação deste provimento, estabelecerá as metas para a atuação do SISCrim.

Art. 34. Ficam revogados os Provimentos nº 51/2010 e 59/2010, além das demais disposições em contrário.

Art. 35. As designações para o GAECO serão objeto de revisão, para adequação ao presente provimento, no prazo de 60 dias.

Art. 36. Este provimento entra em vigor da data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 28/11/2011.


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