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PROVIMENTO Nº 41/2011

Dispõe sobre a utilização dos auditórios e espaços existentes nas Sedes do Ministério Público na Capital.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a existência de auditórios e espaços destinados a eventos, no Palácio do Ministério Público e na nova Sede;

CONSIDERANDO a necessidade de readequar o uso desses espaços;

CONSIDERANDO que a utilização das referidas instalações deve reverter em favor da coletividade, pela natureza da Instituição do Ministério Público;

CONSIDERANDO, ademais, que a cessão dos referidos espaços, para eventos externos, gera custos a serem suportados;

CONSIDERANDO, também, que eventos de natureza científica e cultural, quando realizados com apoio do Ministério Público, devem proporcionar o acesso dos membros e servidores,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O Ministério Público poderá disponibilizar para eventos internos, ou seja, para órgãos do Ministério Público, e externos os seguintes espaços:

a) Auditório Mondercil Paulo de Moraes, à rua Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 3º andar;
b) Auditório Marcelo Dario Muñoz Küfner, à rua Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 3º andar;
c) Auditório do Palácio do Ministério Público, na Praça Marechal Deodoro, nº 110, 3º andar, e sala anexa;
d) Espaço de Exposições, na Praça Marechal Deodoro, nº 110, subsolo;
e) Anfiteatro do Forte, na Praça Marechal Deodoro, nº 110, térreo.
f) Sala do Conselho, no Palácio do Ministério Público, na Praça Marechal Deodoro n. 110, 2.º andar. (Redação acrescentada pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

Art. 2º A utilização dos auditórios e espaços para eventos do Palácio do Ministério Público e da Sede do Ministério Público por entidades e instituições, públicas ou privadas, depende de autorização do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, mediante prévio agendamento e preenchimento dos requisitos do presente ato.

Art. 2.º A utilização dos auditórios e espaços para eventos do Palácio do Ministério Público e da Sede do Ministério Público por entidades e instituições, públicas ou privadas, depende de autorização do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, mediante prévio agendamento e observância ao disposto neste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 26/2022-PGJ).

Parágrafo único. É vedada a reserva dos espaços elencados no art. 1.º deste Provimento para a realização de atividades com objetivo político-partidário, ainda que indiretamente, ou com a finalidade de divulgação de propaganda ideológica.” Esta advertência deverá constar na comunicação do deferimento da reserva. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 22/2022-PGJ).

§ 1.º É vedada a reserva dos espaços elencados no art. 1.º deste Provimento, para a realização de atividade cujo objetivo, ainda que indiretamente, seja de cunho político partidário ou que possibilite a divulgação de ideologias partidárias. (Parágrafo transformado pelo Provimento n. 26/2022-PGJ).

“§ 2.º O requerimento para utilização dos auditórios e dos espaços existentes nas Sedes do Ministério Público da Capital deverá ser instruído com a programação completa do evento, para fins de análise da autorização de uso a que se refere o “caput”, considerando o disposto no § 1.º. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 26/2022-PGJ).

§ 3.º Caso o requerimento não contenha a programação completa do evento, o requerente será cientificado para que adote esta providência, no prazo de máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 26/2022-PGJ).

Art. 3º A agenda de utilização dos auditórios e espaços para eventos do Ministério Público, referidos no art. 1º, é de responsabilidade do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, para onde os interessados deverão encaminhar os pedidos de reserva.

Parágrafo único. O controle das agendas dos auditórios é encargo da Assessoria de Relações Públicas, e quando se tratar de eventos externos, o agendamento deverá ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Nos eventos externos, o organizador do evento, mediante entendimento com a Chefia de Gabinete, deverá permitir o acesso gratuito a membros e servidores.

Parágrafo único. Havendo interesse Institucional, a entidade promotora do evento poderá ser dispensada do pagamento dos encargos referentes ao custo da utilização dos auditórios, por ato da Chefia de Gabinete.

Art. 5º Quando se tratar de evento externo, a entidade promotora deverá depositar no estabelecimento bancário estadual, na conta denominada “Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP”, para cobertura de custos com energia, segurança e equipamentos, a importância definida por Ordem de Serviço a ser expedida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, bem como assinar o respectivo Termo de Responsabilidade (ANEXO ÚNICO).

Art. 5º Quando se tratar de evento externo, a entidade promotora deverá depositar no estabelecimento bancário estadual, na conta denominada “Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP”, para cobertura dos custos do local a ser utilizado, descrito no art. 1º, a importância correspondente definida em Ordem de Serviço a ser expedida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, bem como assinar o respectivo Termo de Responsabilidade (Anexo Único). (Redação alterada pelo Provimento nº 70/2011)

Art. 5.º Quando se tratar de evento externo, a entidade promotora deverá depositar no estabelecimento bancário estadual, na conta denominada ‘Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP’, para cobertura dos custos do local a ser utilizado, descrito no art. 1.º, a importância correspondente definida em Ordem de Serviço a ser expedida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, bem como assinar o respectivo Termo de Responsabilidade (Anexo Único). (Redação alterada pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

§ 1º A comprovação do depósito, em prol do Fundo de Reaparelhamento acima referido, é condição indispensável para a realização do evento programado e não exime a responsabilidade da entidade promotora pelos danos causados nos recintos, equipamentos e mobiliários a serem apurados pela Administração Predial, após a realização de cada evento externo.

§ 2º Apurada a existência de dano, a Chefia de Gabinete informará à entidade promotora o valor do ressarcimento, que deverá ser depositado no Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.

§ 3º O Ministério Público não disponibilizará serviço de copa.

§ 4.º É vedada a colocação e/ou afixação de material na mesa principal e nos púlpitos dos Auditórios. (Redação acrescentada pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

Art. 6º Sempre que houver desistência da realização do evento programado, tal fato deverá ser comunicado ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, por escrito ou formulário eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para que possa ser efetuada a reprogramação do calendário.

Art. 7º Os equipamentos audiovisuais poderão ser disponibilizados pelo Ministério Público, caso em que o manuseio será de responsabilidade do setor de audiovisual deste.

Art. 7.º Os equipamentos audiovisuais poderão ser disponibilizados pelo Ministério Público, caso em que o manuseio será de responsabilidade do Núcleo de Audiovisual. (Redação alterada pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

§ 1.º Os materiais eventualmente trazidos pelos organizadores do evento deverão ser retirados até o final do dia do término do evento. (Redação acrescentada pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

§ 2.º A realização de filmagem e/ou transmissão on line do evento se dará somente mediante prévio deferimento do Secretário-Geral e deverá ser solicitada em requerimento específico com, no mínimo, 15 dias de antecedência da data de sua realização. (Redação acrescentada pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

Art. 8º A execução de hinos será de responsabilidade do setor de audiovisual do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

Art. 8.º A execução de hinos será de responsabilidade do Núcleo de Audiovisual do Ministério Público.

Art. 9º Os eventos realizados nas dependências do Ministério Público, referidas no art. 1º, deverão observar o horário de expediente da Procuradoria-Geral de Justiça, das 8h30min às 12h e das 13h30min às 18h, sendo vedadas atividades aos sábados, domingos e feriados.

§ 1.º Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada a realização de evento após as 18h, sábados, domingos ou feriados. (Redação acrescentada pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

§ 2.º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o interessado deverá arcar com os custos normais acrescidos de percentual relativo aos custos extraordinários, definidos em Ordem de Serviço a ser expedida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação acrescentada pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

Art. 10. Não é permitido fumar, consumir alimentos e bebidas, nem comercializar objetos nos espaços cedidos e nos auditórios do Ministério Público, bem como nos seus acessos.

Art. 11. O restaurante localizado no 3º andar da sede do Ministério Público é de uso exclusivo de membros e servidores.

Art. 11. O restaurante localizado no 3º andar da sede do Ministério Público é de uso de membros, servidores e estagiários, bem como de funcionários terceirizados que atuam no prédio sede. (Redação alterada pelo Provimento nº 49/2011)

Parágrafo único. Mediante expressa autorização do Chefe de Gabinete, poderá ser estendido o uso a frequentadores de eventos realizados em auditórios do prédio sede da Instituição.

Parágrafo único. O uso do restaurante será liberado para participantes de eventos realizados em auditórios do prédio sede da Instituição, a partir das 13h, cabendo aos organizadores do evento informar aos presentes no início da programação. (Redação alterada pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

Art. 12. O Ministério Público não se responsabilizará pela guarda de objetos pessoais de participantes dos eventos.

Art. 13. Nos eventos externos não será permitido o uso da “Sala do Palestrante”, anexa ao Auditório Mondercil Paulo de Moraes. (Artigo revogado pelo Provimento n. 70/2017 - PGJ)

Art. 14. Nas dependências das sedes do Ministério Público não será permitida a cobrança, em moeda corrente, de taxa de inscrição para participação em eventos.

Art. 15. Não será disponibilizado o uso da garagem na Sede do Ministério Público.

Art. 16. É vedado o uso de quaisquer das áreas públicas do Palácio do Ministério Público para fins de velórios, de acordo com o artigo 310 e seu parágrafo único do Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova regulamento sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 18. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 26/2007 e a Ordem de Serviço nº 13/2002.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de julho de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 13/07/2011.


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