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RESOLUÇÃO Nº 03/2011 - PGJ

Referenda enunciados aprovados pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAM.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei nº 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que o Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAM, por ocasião da 57ª Reunião, realizada em 25 e 26 de novembro de 2010, em Canela, aprovou enunciados contendo diretrizes de atuação na área;

CONSIDERANDO que tais enunciados foram examinados e referendados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente DL.00686.00426/2010-5;

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público que atuam no âmbito da Defesa do Meio Ambiente, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

RESOLVE o seguinte:

Art. 1º Ficam referendados, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, os seguintes Enunciados:

“Corredores Ecológicos e Área de Preservação Permanente
“Enunciado nº 09: O “corredor ecológico” não substitui a área de preservação permanente, assim definida no artigo 2º da Lei Federal n.º 4.771/65 (Código Florestal), mas tem como função minimizar a degradação da área de preservação permanente em sua parte mais crítica, pela proximidade com o recurso hídrico, servindo para unir a fragmentação dos habitats, função indispensável à recuperação e preservação da biodiversidade.”;

“Enunciado nº 10: O dimensionamento da área a ser recuperada, na função específica de proteção da qualidade e quantidade das águas (área ripária ou mata ciliar), não está previsto na legislação. Diante disso, ao Ministério Público é possível, nos projetos de recuperação de mata ciliar, considerando critérios técnicos e a realidade local, definir sua dimensão inicial, os prazos e a técnica da recomposição, visando à proteção hídrica e a minimização dos impactos na estrutura socioeconômica da comunidade.”;

“Enunciado nº 11: A Resolução n. 425 do CONAMA, de 25 de maio 2010, ao prever como de interesse social as atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar e empreendedor rural familiar, ocorridas até 24 de julho de 2006, nas APPs passíveis de regularização ambiental, vai ao encontro da formação dos corredores ecológicos.”;

“Enunciado nº 12: É cabível requisitar ao cartório de Registro de Imóveis a averbação de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que imponha a implantação de corredor ecológico e/ou recuperação de Área de Preservação Permanente - APP, com base no Princípio da Concentração.”;

“Enunciado nº 13: Para efeito de considerar consolidadas ou não edificações em Área de Preservação Permanente – APP em zona rural, é admissível a utilização, como marco temporal, da data de entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2166, de 24.08.2001, que alterou o conceito de Área de Preservação Permanente – APP.”;

“Enunciado nº 14: É admissível a permanência das edificações realizadas depois do marco temporal, a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2166, de 24.08.2001, mediante medida compensatória.
Parágrafo único. Se a medida compensatória for pecuniária, recomenda-se a fixação de parcela para pagamento anual em favor de fundos ambientais.”;

“Enunciado nº 15: Não é admissível a permanência nas APPs a serem recuperadas de edificações que são potencial e/ou efetivamente poluidoras (pocilgas, esterqueiras, fossa séptica, sumidouro, etc.), exceto nas hipóteses passíveis de licenciamento ambiental.”;

“Resíduos Sólidos e Saneamento
“Enunciado nº 16: Em decorrência da responsabilidade solidária pelo ciclo de vida dos produtos, a geração e a gestão dos resíduos sólidos está abrangida pelo CDC, sendo, portanto, aplicáveis os princípios e regras desta legislação quanto à imputação da responsabilidade, haja vista que a teoria da qualidade prevista nesta lei objetiva prevenir e reprimir a ocorrência de qualquer tipo de dano que, direta ou indiretamente, possa vir a ser causado à coletividade, em decorrência da relação de consumo.”;

“Enunciado nº 17: Aos processos e procedimentos extrajudiciais envolvendo questões atinentes a resíduos sólidos aplica-se a inversão do ônus da prova prevista nos artigos 12, §3º, 14, §3º e 38, todos do CDC, que tratam da inversão “ope legis” (obrigatória). Isso ocorre porque o assunto pode ser enquadrado na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 até o 17 do C.D.C.), ou seja, “acidentes de consumo”, haja vista que o resultado do incorreto gerenciamento dos resíduos sólidos: industriais, de serviços de saúde, da construção civil e de estabelecimentos comerciais, tem o potencial de atingir a incolumidade física ou psíquica dos integrantes da comunidade, causando lesões à sua saúde e à própria vida.”;

“Enunciado nº 18: Grande número de serviços públicos de coleta, transporte e gestão de resíduos sólidos são executados por empresas concessionárias, estando estas e os Entes Públicos concedentes abrangidos pelas disposições do artigo 22 do CDC, motivo pelo qual são obrigados a fornecer “...serviços adequados, eficientes, seguros...” e contínuos, já que essenciais.”;

“Enunciado nº 19: Na medida em que os assuntos relativos a resíduos sólidos decorrem, inevitavelmente, do relacionamento de consumo, é possível a utilização dos Fundos Municipais do Consumidor e do Fundo Estadual do Consumidor para a implementação de políticas públicas de educação, prevenção e repressão de lesões à coletividade, bem como para a recuperação dos bens lesados.”;

“Enunciado nº 20: Cabe ao MP, por meio de TAC ou ACP, coibir a destinação irregular de resíduos sólidos de qualquer natureza (urbanos, industriais, hospitalares e especiais), o que implica a imposição ao gerador da obrigação de elaborar e executar o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos, onde deverá constar desde a segregação adequada até a sua destinação final.”;

“Enunciado nº 21: Cabe ao MP provocar os Municípios para que elaborem o respectivo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o qual poderá estar inserido no Plano de Saneamento Básico previsto na Lei 11.445/07, desde que seja respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei 12.305/10.”;

“Enunciado nº 22: O Ministério Público deverá estimular as ações integradas envolvendo os Municípios, fabricantes, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletrônicos, voltadas à implementação da logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza e de manejo de resíduos sólidos, na forma do art. 33 da Lei Federal 12.305/2010.”;

“Enunciado nº 23: Em decorrência do princípio da universalização do acesso, nos termos dos arts. 2º., 3º., III, 13, § único, e 45, todos da Lei 11.445/07, e art. 11 do Decreto 7217/10, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e, caso o usuário não se conecte, mesmo assim estará sujeito à cobrança de tarifa de saneamento em virtude da disponibilização do serviço, o mesmo sendo aplicável no caso de remuneração estabelecida por taxa, haja vista que uma das características desta exação é a possibilidade de cobrança desde que o serviço esteja à disposição, sem prejuízo de outras sanções.”;

“Enunciado nº 24: Cabe ao Ministério Público provocar os Municípios para que exijam dos usuários e consumidores que promovam a ligação de suas residências à rede de esgotamento sanitário separadora absoluta disponibilizada pelo Poder Público, tocando a este a responsabilidade pela fiscalização e repressão das ligações clandestinas.”;

“Enunciado nº 25: Considerando a necessidade de elaboração dos Planos Municipais de Saneamento (água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana), previstos como pressuposto de validade dos contratos que tenham como objeto a prestação de serviço público de saneamento básico (art. 11, Lei 11.445/07), bem como para evitar a impossibilidade de acesso aos recursos federais geridos ou administrados por órgão ou entidade da União a partir do exercício financeiro de 2014, é imprescindível que os Promotores de Justiça proponham desde logo Termo de Ajustamento de Conduta ou expeçam Recomendação aos Municípios a fim de que apresentem um cronograma para elaboração dos respectivos Planos.”;

“Enunciado nº 26: Nos procedimentos de drenagem urbana, convém evitar a canalização de recursos hídricos, com a manutenção das áreas de preservação permanente e garantia da formação de corredores ecológicos.”;

“Enunciado nº 27: A negativa do ente público ou privado quanto à fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, tendo por objeto saneamento básico e disposição de resíduos sólidos, não deve obstar a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, haja vista que, na eventualidade de ocorrer o inadimplemento, a referida fixação poderá ser determinada pelo Juiz, o qual, inclusive, poderá reduzi-la, caso já conste no título e se mostre excessiva.”;

“Responsabilidade Penal Ambiental
“Enunciado nº 28: É recomendável, para a caracterização dos crimes dos artigos 38 e 41 da Lei dos Crimes Ambientais, a realização de laudo pericial, na forma prevista no artigo 159 do CPP, ou outra prova técnica.”;

“Enunciado nº 29: Não é crime o abate e a caça de javalis, excetuadas as situações de crueldade.”;

“Enunciado nº 30: O tipo penal constante nos artigos 15 da Lei n° 7.802/89 e 56 da Lei 9.605/98 constituem crimes de mera conduta, sendo desnecessário laudo pericial. O transporte de produtos perigosos, via de regra, configura crime doloso. “;

“Enunciado nº 31: A apreensão dos equipamentos de som instalados em veículos automotores deverá ser efetuada pela autoridade policial e/ou administrativa, quando constatada a prática de ilícito penal, mediante recomendação ou protocolo de atuação conjunta entre o Ministério Público e os órgãos de fiscalização, com apreensão do veículo até remoção da aparelhagem pelo infrator.”;

“Enunciado nº 32: A fim de uniformizar a tramitação de documentos na Promotoria de Justiça, noticiando a prática de crime ambiental, sugere-se:
a) Se a documentação for oriunda do Comando Ambiental da Brigada Militar (Polícia Ambiental), averiguar se não existe termo circunstanciado correlato (em quase todos a PATRAM está registrando a ocorrência policial), evitando a remessa à Polícia Civil ou ao Poder Judiciário, o que iria gerar a tramitação de dois procedimentos para o mesmo caso;
b) Na hipótese de notícia crime (IP, TC ou outro) onde os documentos permitirem a adoção das providências criminais cabíveis (proposta de transação penal, denúncia), adotar imediatamente tal prática, reservando a remessa para a Polícia Civil em casos de maior complexidade que necessitem diligências ou perícias e, se possível, já solicitando quais sejam;
c) Antes da remessa dos dados para o Juizado Especial Criminal ou para a Polícia Civil, verificar se, do evento, existem providências cíveis a serem adotadas, instaurando, nessa hipótese, inquérito civil e adotando imediatamente as diligências iniciais, e enviando cópias para o andamento na área criminal, não se estabelecendo qualquer vinculação entre o feito criminal, o cível ou o administrativo, como por exemplo sobrestar o IC para aguardar a conclusão do feito criminal, das investigações policiais ou administrativo.”;

“Enunciado nº 33: Na forma do art. 27 da Lei dos Crimes Ambientais, a transação penal “somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade”. A anuência do infrator com o ajuste civil basta para que a transação penal seja firmada, pois a obrigação civil assumida constitui título executivo.”;

“Enunciado nº 34: Nos casos de danos ambientais de pequena expressão, resultantes de infrações penais de menor potencial ofensivo, a composição civil na esfera penal, com base no art. 27 da Lei dos Crimes Ambientais, pode dispensar a instauração de inquérito civil, se abranger a reparação integral do dano.”;

“Enunciado nº 35: Nos crimes que comportem a suspensão condicional do processo, com danos ambientais de menor complexidade, quando uma das condições for a obrigação de reparar o dano, considerando o que dispõe o art. 28, I, da Lei dos Crimes Ambientais, pode ser dispensada a instauração de inquérito civil, se abranger a reparação integral do dano. Descumprida a obrigação, a recuperação deverá ser buscada na esfera cível.”;

“Efetividade no processo Coletivo: propostas inovadoras
“Inquérito Civil
“Enunciado nº 36: A intervenção do MP, via IC, pressupõe dano ambiental significativo - potencial ou efetivo - a ser aferido tendo por base o tamanho da área degradada, repercussão social e econômica, precedentes do CSMP, dentre outros vetores, sendo que os demais (danos de menor impacto) podem ser averiguados, inclusive quanto a sua reparação, pelos órgãos ambientais competentes, mediante a prévia articulação/capacitação, ou no juízo penal.”;

“Enunciado nº 37: A inversão do ônus da prova, em sede de IC, pode ser objeto de TAC-Preliminar, com a prévia definição dos parâmetros técnicos/quesitos a serem atendidos pelo investigado, além da fixação de prazo para atendimento e sanções em caso de descumprimento.”;

“Enunciado nº 38: Sempre que possível (ressalvadas situações de urgência e conveniência da instrução, ex. poluição sonora), é recomendável que o investigado seja previamente cientificado da elaboração de perícias técnicas, oportunizando-lhe a apresentação de quesitos e assistente técnico, de modo a qualificar a prova pré-processual, viabilizar seu uso tanto na seara civil quanto penal, assim como para evitar a sua repetição na via judicial.”;

“Enunciado nº 39: Sempre que possível, o MP realizará a instrução coletiva de IC´s quando versarem sobre temas afins, reunindo os expedientes, documentos, perícias e realizando reuniões com os órgãos, instituições e partes ou interessadas na investigação e deslinde do feito.”;

“Termo de Ajustamento de Conduta
“Enunciado nº 40: A RPPN pode ser instituída em sede de TAC como medida compensatória aos danos não passíveis de recuperação natural “in situ” ou para compensar danos não reparáveis “in natura”.”;

“Enunciado nº 41: A instituição de RPPN pode ser objeto de cláusula de TAC pois a Lei 9.985/90, que recepcionou o Decreto Federal n. 98.914/90, não impõe o requisito da espontaneidade, quanto mais o da voluntariedade (prática do ato sponte sua, sem qualquer causa exterior).”;

“Enunciado nº 42: O MP poderá incluir cláusula de prestação punitiva quando observada a grande extensão do dano e da capacidade econômico-finaceira do agente visando a atingir o caráter pedagógico-punitivo.”;

“Enunciado nº 43: Contendo o TAC cláusula envolvendo obrigação “propter rem” é possível, com base nos princípios registrais da publicidade e da concentração a averbação do instrumento junto à matrícula do imóvel, forte no art. 167, II, item 5, combinado com o art. 246, § 1°, ambos da Lei dos Registros Públicos.”;

“Enunciado nº 44: É viável a averbação na matrícula do imóvel: a) do TAC ou ACP, desde que envolva obrigação atrelada ao bem imóvel, diante do que dispõe o artigo 167, inciso II, nº 5, e artigo 246 da Lei 6015/73; b) de “área degradada”, com fundamento no inciso III do art. 13 da LRP, combinado com o inciso VI do art. 26 da Lei nº 8.625/93; c) de “área contaminada”, também à luz do que dispõe a Resolução CONAMA 420/2009.”;

“Enunciado nº 45: Como forma de garantir a execução do PRAD, poderão ser exigidas garantias bancárias, seguro ambiental ou hipoteca ou outra garantia real sobre outra área livre de ônus, inclusive com possibilidade de registro na matrícula do imóvel (artigo 167, I, nº 2, da Lei 6015/73).”;

“Ação Civil Pública
“Enunciado nº 46: Nas hipóteses de estruturas empresariais, em que a providência judicial a ser pleiteada em sede de antecipação de tutela se revele complexa, necessitando inclusive de um plano de ações, afigura-se cabível o pedido de nomeação de um gestor, fiscal ou interventor que atuará como uma “longa manus” do juiz, forte nos arts. 273 e 461, §§ 3° e 5°, ambos do CPC.”;

“Enunciado nº 47: Com fundamento nos arts. 84, § 5°, do CDC combinado com o 461, § 5º, do CPC, é possível postular o bloqueio de verba orçamentária para cumprimento de obrigação estabelecida via TAC ou determinada judicialmente.”;

“Enunciado nº 48: Em se tratando de réu pessoa jurídica de direito público, afigura-se recomendável pedir a imposição, na hipótese de ineficácia da astreinte como meio coercitivo para obter o cumprimento da obrigação, da sanção pecuniária prevista no art. 14, inc. V, e parágrafo único, do CPC contra o agente público responsável pelo cumprimento da obrigação/ordem.”;

“Processo Executivo
“Enunciado nº 49: O MP deve postular a penhora on line, pois se constitui em corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional, adotando as medidas recursais em caso de indeferimento pelo juiz singular.”;

“Enunciado nº 50: A partir do momento em que a multa (astreinte) se torna exigível, viabiliza-se o ajuizamento singular da execução por quantia certa visando à satisfação do crédito decorrente da incidência da multa cominatória (obrigação acessória), sem necessidade de prévio ou simultâneo ajuizamento da execução da obrigação principal de índole cominatória (fazer ou não-fazer).”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de abril de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

ARMANDO ANTÔNIO LOTTI,
Corregedor-Geral do Ministério Público.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

MARTA LEIRIA LEAL PACHECO,
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça, Chefe de Gabinete.
DEMP: 20/04/2011.
REPUBLICAÇÃO DEMP: 01/06/2011.


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