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PROVIMENTO Nº 12/2011

Altera o Provimento nº 26/2008, que disciplina o inquérito civil e as peças de informação, incluindo a regulação do compromisso de ajustamento e da recomendação no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 35, de 23 de março de 2009, e na Resolução nº 59, de 27 de julho de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, as quais alteram a Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO as deliberações constantes do PR.00975.00647/2009-8 e do PR.00020.00036/2010-7,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O § 5º do art. 9º do Provimento nº 26/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...
...
§ 5º O Procurador-Geral de Justiça deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público destinados ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo àquele a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário”.

Art. 2º O § 12 do art. 9º do Provimento nº 26/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...
“...
§ 12 Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e às peças de informação deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que os instaurou.

Art. 3º Acrescenta o parágrafo 8º ao art. 16 do Provimento nº 26/2008 e renumera os demais parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 16 ...
“...
“§ 8º Das razões e/ou documentos juntados, será dada ciência ao órgão que promoveu o arquivamento, facultando-lhe que no prazo de cinco dias, ofereça esclarecimentos ou postule o retorno dos autos para prosseguimento das investigações.”
“§ 9º Será pública a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.”

Art. 4º Altera a redação dos parágrafos 1º e 4º e acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 25 do Provimento nº 26/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 ...
“§ 1º O Órgão de Execução poderá, excepcional e justificadamente, facultar que o compromissado opte por destinar bens e/ou valores a entidades que atuem, preferencialmente, na proteção do direito lesado.
“...
“§ 4º A entidade que provocou a atuação do Ministério Público com o objetivo de obter a reciprocidade não poderá ser beneficiada com a doação de bens ou valores.”
“§ 5º A entidade privada que provocou a atuação do Ministério Público, com ou sem o objetivo de obter reciprocidade, não poderá ser beneficiada com a doação de bens e/ou valores.”

Art. 5º Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 26 do Provimento nº 26/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 ...
“...
“§ 4º É obrigatória a inclusão de cláusula informando ao compromissário que a celebração do compromisso de ajustamento não exclui as responsabilidades administrativa e criminal decorrentes do fato ou ato investigado.”

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de março de 2010.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 31/03/2011.


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