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PROVIMENTO Nº 08/2010 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 71/2017.

Dispõe sobre a padronização do fluxo de Inquéritos Civis, Peças de Informação ou correlatos encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a integração do Sistema Gerenciador de Promotorias - SGP com o Sistema de Protocolo Unificado - SPU;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do fluxo de Inquéritos Civis, Peças de Informação ou correlatos encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Os Inquéritos Civis, Peças de Informação ou correlatos deverão ser encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação do arquivamento, através do cadastro de correspondência - CR no Sistema de Protocolo Unificado - SPU, com os respectivos protocolos contidos.
§ 1º O controle do recebimento dos autos deverá ser feito através de seu próprio número no Sistema Gerenciador de Promotorias - SGP, razão pela qual não deverá ser cadastrado protocolo - PR para o encaminhamento dos autos.
§ 2º Fica dispensado o envio de e-mail para a Secretaria dos Órgãos Colegiados pelas Promotorias de Justiça noticiando a promoção de arquivamento.

Art. 2º Os Inquéritos Civis, Peças de Informação ou correlatos encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação do arquivamento deverão, obrigatoriamente, conter os seguintes andamentos registrados no SGP:
I – “promoção de arquivamento no CSMP”, anexando o arquivo do respectivo documento;
II – “encaminhamento para Promotoria/Unidade” - Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Nos expedientes que versarem sobre recurso contra indeferimento de instauração de Inquérito Civil, não é necessário registrar o andamento previsto no inciso I.
§ 2º É obrigatória a emissão de etiqueta com código de barras e sua afixação na capa de todos os procedimentos investigatórios cadastrados no SGP.

Art. 3º O campo “Descrição” do cadastro no SGP dos Inquéritos Civis, Peças de Informação ou correlatos, de preenchimento obrigatório, deverá conter:
I - o objeto do expediente, descrito de forma clara e resumida;
II - o local em que ocorreu o fato;
III – o nome das partes principais.
§ 1º O nome das partes deverá igualmente ser cadastrado no campo próprio.
§ 2º As partes cujos nomes, por qualquer motivo, não puderem ser objeto de publicação, deverão constar no campo “Descrição” apenas com iniciais.
§3º Havendo aditamento da portaria inicial, o campo “Descrição” do cadastro do SGP deverá ser alterado para conter as novas informações.

Art. 4º As doações provenientes dos Termos de Ajustamento de Conduta deverão ser registradas em campo próprio do SGP.

Art. 5º Os Avisos publicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsto no Art. 38, §1º, letra “b” de seu Regimento Interno, reproduzirão rigorosamente o conteúdo do campo “Descrição”, tal qual cadastrado no SGP, sendo, portanto, de responsabilidade da Promotoria de Justiça de origem as informações publicadas.

Art. 6º A Secretaria dos Órgãos Colegiados devolverá, por despacho administrativo lançado eletronicamente no sistema SPU, os expedientes enviados para o Conselho Superior do Ministério Público que não estejam de acordo com disposto neste Provimento.

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de março de 2010.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e Publique-se.

BENHUR BIANCON JUNIOR,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 31/03/2010.


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