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Referenda roteiro de investigação aprovado pelos Membros do Ministério Público com atuação na área da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, com base no artigo 25, inciso XX, da Lei Estadual nº 7.669/82 e,

CONSIDERANDO que os Membros do Ministério Público com autuação na área da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias aprovaram roteiro de investigação contendo diretrizes de atuação na área, notadamente quanto à roteirização do inquérito civil;

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos Membros do Ministério Público que atuam no âmbito do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias, na conveniência da atuação uniforme da Instituição;

CONSIDERANDO que o roteiro de investigação está em consonância com as Leis nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e nº 6.766 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), bem como com o Provimento nº 28/2004 da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça (More Legal III) e com as Resoluções nº 237/97 e nº 369/06 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),

RESOLVE o seguinte:

Art. 1º Fica referendado, para a conveniência da atuação uniforme dos Membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, o Roteiro de Investigação constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2009.

SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 20/08/2009.

Assinam como testemunhas neste ato:

Dr. LUCIANO DE FARIA BRASIL,
Promotor de Justiça.

Dr. NORBERTO CLÁUDIO PÂNCARO AVENA.
Promotor de Justiça.

ANEXO ÚNICO

ROTEIRO DE INQUÉRITO CIVIL

Parcelamento do Solo Urbano – Lei Federal nº 6.766/79 e Provimento nº 28/2004 da CGJ/RS (More Legal III)

Resoluções nºs 237/97 e 369/06 do CONAMA

1) Portaria de instauração do inquérito civil:

a) de ofício;

b) em face de requerimento ou representação do interessado;

c) por determinação do Procurador-Geral de Justiça, na solução de conflito de atribuição ou delegação de sua atribuição originária;

d) por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, quando prover recurso contra a não-instauração de inquérito civil ou desacolher a promoção de arquivamento de peça de informação.

2) A portaria conterá:

a) o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil;

b) o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído (loteador, município, etc.);

c) o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso;

d) a determinação de remessa de cópia da portaria ao Centro de Apoio Operacional da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias - CAOURB;

e) o local e a data da instauração;

f) a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de remessa de cópia para publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público.

3) Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado (ex.: danos ambientais), o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

4) Instrução do inquérito civil:

a) Expedir ofício ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a alguma Secretaria Municipal específica, solicitando ou requisitando sejam prestadas as seguintes informações, ou trazê-las aos autos do Inquérito Civil por outras formas:

a.1) O parcelamento do solo objeto de investigação está localizado em área urbana, de expansão urbana ou rural?
a.2) O parcelamento do solo foi realizado para fins urbanos ou rurais? Se a finalidade do parcelamento do solo não for rural (artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 4.504/64 – Estatuto da Terra), será, por exclusão, urbana.
a.3) Se o parcelamento do solo estiver localizado em zona rural: a área está urbanizada?
a.4) Houve abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes?
a.5) Considerando os equipamentos públicos disponíveis para o parcelamento do solo, o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, e a localização das vias de circulação ou comunicação, pode-se dizer que a situação está consolidada?
a.6) Quantas famílias residem no local da área parcelada? Esta informação também pode ser solicitada ao PSF ou à PATRAM.
a.7) Há alguma legislação municipal que discipline o parcelamento do solo urbano (loteamentos, desmembramentos e similares)? O(A) Promotor(a) de Justiça poderá obter esta informação pelo meio que julgar mais conveniente, e não necessariamente solicitar esta informação ao Poder Executivo municipal.
a.8) Há algum óbice legal à realização do parcelamento do solo em questão (artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.766/79)? O (A) Promotor (a) de Justiça poderá obter esta informação pelo meio que julgar mais conveniente, e não necessariamente solicitar esta informação ao Poder Executivo municipal.
a.9) Qual a infra-estrutura básica existente no loteamento (artigo 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.766/79)?

b) Expedir ofício ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Físicas e Jurídicas solicitando a remessa de cópia dos atos constitutivos de cooperativas, associações ou similares, quando estas estiverem agindo como responsáveis pelo parcelamento do solo.

c) Expedir ofício ao Ofício do Registro de Imóveis da Comarca solicitando o envio de cópia da matrícula do imóvel objeto de parcelamento do solo.

d) Se possível, colher declarações de alguns moradores do local, a fim de identificar quem efetuou o parcelamento do solo e, caso existente, serem anexadas aos autos cópias dos contratos de negociação dos lotes ou quaisquer outros documentos que indiquem a negociação do lote (recibos, arras,...).

e) Se possível, realizar levantamento fotográfico do local.

f) Investigar se o loteador possui outros bens, móveis ou imóveis, para fins de assegurar o cumprimento de suas obrigações (oficiar aos órgãos públicos competentes, como, por exemplo, Registro de Imóveis, DETRAN, etc.) – Esta providência servirá de subsídio para a propositura de eventual ação cautelar.

5) O Órgão de Execução poderá designar servidor do Ministério Público para secretariar o inquérito civil. Estagiário não pode ser designado para secretariar o inquérito civil, conforme artigo 9º, § 1º, do Provimento nº 26/2008 da PGJ/RS.

6) Após instruído o inquérito civil com as informações mínimas constantes do item 4:

a) Se o parcelamento do solo estiver localizado em área rural, e se a destinação for igualmente rural, não é possível aplicar-se a Lei Federal nº 6.766/79, nem o Provimento nº 28/2004 – CGJ/RS. Neste caso, a responsabilidade pela fiscalização do empreendimento é do INCRA, pelo que a legitimidade para investigar o fato é do Ministério Público Federal.

b) Se o parcelamento do solo estiver localizado em área rural, e se a destinação for urbana (área urbanizada), será possível aplicar o Provimento nº 28/2004 - CGJ/RS (More Legal III), caso a situação seja consolidada e não houver outros impedimentos legais previstos no próprio Provimento. Em área rural não é possível aplicar a Lei Federal nº 6.766/79.

c) Se o parcelamento do solo estiver localizado em área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, será possível aplicarmos a Lei Federal nº 6.766/79 ou o Provimento nº 28/2004 da CGJ/RS (More Legal III).

d) Se houve abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, estamos tratando de um loteamento. Caso contrário, a hipótese será de desmembramento, fracionamento ou desdobro. Somente na hipótese de loteamento é possível exigir-se do loteador e/ou do município a realização das obras de infra-estrutura básica (artigo 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.766/79).

e) Se houver algum óbice legal à realização do parcelamento do solo em questão (artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.766/79), e se não for possível a superação deste óbice, a solução é não permitir o parcelamento do solo no local, podendo ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta ou ajuizada ação civil pública prevendo esta obrigação de não fazer.

f) Se o imóvel não possuir matrícula junto ao Ofício do Registro de Imóveis, a solução será o ajuizamento de ação de usucapião (individual ou coletivo).

g) Somente será exigido licenciamento ambiental para o parcelamento do solo realizado na forma da Lei Federal nº 6.766/79 (Resolução nº 237/97 do CONAMA). No caso de regularização de parcelamentos do solo pelas regras do Provimento nº 28/2004 - CGJ/RS (More Legal III), não há necessidade de licenciamento ambiental (salvo se for pretendida a aplicação da Resolução nº 369/2006 do CONAMA, conforme item “h”).

h) Nas hipóteses de intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente para regularização fundiária sustentável em área urbana, cumpridos os requisitos do artigo 9º da Resolução nº 369/2006 do CONAMA deverá ser encaminhado ao órgão ambiental competente o Plano de Regularização Fundiária Sustentável para fins de obtenção do licenciamento ambiental.

i) Não compete ao Oficial do Registro de Imóveis examinar a regularidade/legalidade do licenciamento ambiental apresentado a registro juntamente com o projeto de loteamento ou de regularização de loteamento. Compete ao Oficial do Registro de Imóveis verificar, isto sim, se o projeto está acompanhado do licenciamento ambiental (documento oficial), na hipótese em que seja ele exigível.

7) O Órgão de Execução poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.

a) O termo do compromisso de ajustamento deve qualificar o compromissário, com todos os dados relevantes para sua perfeita identificação.

b) Na hipótese de o compromisso de ajustamento ser efetuado com pessoa jurídica, deverá firmá-lo o seu representante legal, que juntará os documentos necessários para comprovar tal condição.

c) Na hipótese de o compromisso de ajustamento ser firmado por preposto ou advogado, deverá ser apresentada procuração com poderes expressos.

d) O compromisso de ajustamento deverá indicar a destinação dos valores das multas cominatórias.

e) Os recursos oriundos de compromissos de ajustamento deverão ser destinados aos fundos municipais e estaduais previstos em lei, devendo ser destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul (artigo 12 e seguintes da Lei Estadual nº 10.529, de 20 de julho de 1995) ou fundo municipal, se houver.

f) O compromisso de ajustamento deverá conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo que o descumprimento das obrigações assumidas acarretará o ajuizamento de ação de execução para busca da tutela específica ou do resultado prático equivalente, e cláusula com cominação de medidas coercitivas para a hipótese de inadimplemento.

g) A multa prevista no compromisso de ajustamento deverá ser proporcional e adequada à obrigação assumida, considerada a repercussão do inadimplemento, podendo ser diária ou por evento, de acordo com a natureza da obrigação.

h) Quando a multa cominatória for diária, deverá o compromisso de ajustamento prever o seu termo inicial.

i) É vedada a inclusão de cláusula em compromisso de ajustamento tendente a afastar eventuais responsabilidades administrativa ou criminal.

j) Constando no compromisso de ajustamento condição ou cláusula cujo integral cumprimento necessite de fiscalização, o Órgão de Execução deverá manter os autos na Promotoria de Justiça, sob fiscalização.

k) Comprovado o cumprimento integral do compromisso de ajustamento, o Órgão de Execução deverá promover o arquivamento do inquérito civil, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público.

l) Na hipótese de descumprimento do compromisso de ajustamento, devidamente certificado nos autos, após adotadas medidas cabíveis para que o compromissário conclua a execução do termo, deverá ser proposta a execução do título extrajudicial.

m) Proposta a ação de execução, que poderá ser instruída com o inquérito civil, será desnecessária a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público após encerrado o processo executivo, salvo se a execução não abranger todas as obrigações assumidas no compromisso de ajustamento.

n) O compromisso de ajustamento poderá incluir obrigação negativa, ainda que prevista em lei a vedação à conduta descrita na cláusula, admitindo-se a inclusão de medida coercitiva em caso de inadimplemento. Quando o compromisso de ajustamento contiver cláusulas que imponham obrigações exclusivamente negativas (ex.: não alienar lotes enquanto não registrado o parcelamento do solo no Ofício do Registro de Imóveis competente), o Órgão de Execução deverá promover o imediato arquivamento do inquérito civil, com prévio registro do nome do compromissário e da obrigação assumida, remetendo-o ao Conselho Superior do Ministério Público.

8) O Órgão de Execução poderá, nos autos do inquérito civil, expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover. No entanto, é vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento ou à ação civil pública.

9) Caso o investigado não se disponha a firmar compromisso de ajustamento de conduta, e caso a expedição de recomendação não seja adequada à hipótese, deverá ser ajuizada ação civil pública contra o loteador e/ou contra o município, objetivando adequar o parcelamento do solo à legislação vigente, seja pela forma da Lei Federal nº 6.766/79, seja pela forma do Provimento nº 28/2004 – CGJ/RS, conforme o caso. Em sendo o caso de desfazimento do loteamento, em virtude da existência de algum óbice legal (artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.766/79), os adquirentes dos lotes e ocupantes da área deverão necessariamente integrar o pólo passivo da ação, sob pena de ineficácia da medida de desocupação em relação a eles.

10) Em sendo verificada a prática, em tese ou concretamente, de algum dos crimes previstos no artigo 50 e seguintes da Lei Federal nº 6.766/79, deverão ser adotadas as seguintes medidas, conforme a hipótese: ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisição de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado ou remessa de peças ao Órgão de Execução do Ministério Público com atribuições.

11) Esgotadas todas as diligências, o Órgão de Execução, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil.

a) Os autos do inquérito civil ou da peça de informação, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, ou por meio de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

b) Sobrevindo fato novo antes da remessa da promoção de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, poderá o Órgão de Execução suspender seus efeitos e reabrir as investigações, comunicando tal fato ao investigado. Na hipótese de os autos já se encontrarem no Conselho Superior do Ministério Público, não tendo ainda ocorrido a homologação, o Órgão de Execução solicitará seu retorno.

c) Quando o fato investigado em inquérito civil constituir, em tese ou concretamente, ilícito penal, a respectiva promoção de arquivamento deverá explicitar as providências adotadas a respeito (ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisição de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado ou remessa de peças ao Órgão de Execução do Ministério Público com atribuições).


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