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Implementação do da Ficha de Comunicação do Aluno Infreqüente-FICAI e encaminhamento dos Termos ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude

Considerando as disposições constantes do artigo 127, caput, da Constituição Federal, e artigo 4°, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

Considerando o disposto no artigo 53, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido de que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhe igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Considerando o disposto no artigo 5°, § 1°, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no sentido de que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo, competindo aos Estados e Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União, zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento a ser adotado com relação ao aluno infreqüente no âmbito de todo o Estado do Rio Grande do Sul, visando ao aperfeiçoamento dos serviços e, especialmente, recolher dados estatísticos que possam contribuir na orientação, no agir funcional e no estabelecimento de política na área da Criança e do Adolescente, expede a seguinte instrução:

Os Promotores da Infância e Juventude, com base no Termo de Compromisso de Ajustamento firmado pela Secretaria Estadual de Educação, Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre, Conselhos Tutelares de Porto Alegre e Ministério Público, através da Coordenadoria das Promotorias da Infância e Juventude, cujo modelo segue em anexo, deverão instaurar expediente administrativo visando obter, no âmbito de sua atuação funcional, o compromisso das autoridades locais (Delegacia de Educação, Secretaria Municipal de Educação, Conselho Tutelar) para implementação da FICAI-Ficha de Comunicação de Aluno Infreqüente, buscando-se, assim, tornar efetivo, no Estado do Rio Grande do Sul, o direito da criança e do adolescente de permanecer na escola, remetendo cópia do compromisso ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância e Juventude.

Porto Alegre, 4 de junho de 1997.

CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES,
Corregedor-Geral do Ministério Público.


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