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Provimento nº 10/2002

Dispõe sobre o Provimento nº 12/2000, e dá outras providências.

Dispõe sobre o Provimento nº 12/2000, e dá outras providências.

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 19 de fevereiro de 2002, no processo administrativo nº 13573-0900/01-0,

Considerando a necessidade de especificar as atividades dos Promotores de Justiça que exercem funções junto à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da área especializa da Comarca de Porto Alegre (artigo 5º, inciso II, e Anexo I – Entrância Final -, do Provimento nº 12/2000),

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Acrescenta ao Provimento nº 12/2000, que dispõe sobre as Promotorias de Justiça e as atribuições dos cargos de Promotores de Justiça, de Entrância Inicial, Intermediária e Final, e dá outras providências, o artigo 17-B e seus parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 17-B – As atribuições dos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da área especializada da Comarca de Porto Alegre são as constantes do artigo 5º, inciso II, do Anexo I – Entrância Final, deste Provimento, e nos parágrafos deste artigo.

"§ 1º - São atribuições do 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude atuar junto ao 1º Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude:

"a) instruindo processos para a apuração de ato infracional;

"b) acompanhando ações civis de direito individual;

"c) interpondo recurso nas ações referidas nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo;

"d) acompanhando de ações civis públicas de direito coletivo e difuso.

"§ 2º - São atribuições do 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude atuar junto ao 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude:

"a) instruindo processos para a apuração de ato infracional;

"b) acompanhando ações civis de direito individual;
"c) interpondo recurso nas ações referidas nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo;

"d) acompanhando ações civis públicas de direito coletivo e difuso.

"§ 3º - São atribuições do 3º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude atuar junto ao 3º Juízo do Juizado da Infância e da Juventude:

"a) instruindo procedimentos de execução de medidas sócio-educativas;

"b) acompanhando ações civis de direito individual;

"c) interpondo recurso nas ações referidas nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo;

"d) acompanhando ações civis públicas de direito coletivo e difuso.

"§ 4º - São atribuições do 4º, 5º e 6º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude:

"a) atuar na fase pré-processual de apuração do ato infracional;

"b) atuar no oferecimento de representação em relação aos atos infracionais;

"c) recorrer das decisões contrárias às atuações previstas nas alíneas "a" e "b".

"§ 5º - São atribuições do 7º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude:

"a) promover ações na tutela de direitos individuais;

"b) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos, em relação à política de atendimento das entidades que desenvolvem programas de abrigo;

"c) instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos administrativos necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, tais como expedir recomendações, efetuar inspeções e efetivar requisições.

"§ 6º - São atribuições do 8º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude:

"a) promover ações na tutela de direitos individuais;

"b) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos, em relação à política de atendimento das entidades que desenvolvem programas de execução de medidas sócio-educativas;

"c) instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos administrativos necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, tais como expedir recomendações, efetuar inspeções e efetivar requisições.

"§ 7º - São atribuições do 9º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude:

"a) promover ações na tutela de direitos individuais;
"b) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos, em relação às áreas de saúde e educação;

"c) instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos administrativos necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, tais como expedir recomendações, efetuar inspeções e efetivar requisições.

"§ 8º - São atribuições do 10º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude:

"a) promover ações na tutela de direitos individuais;

"b) promover e acompanhar ações na tutela de direitos coletivos e difusos, em relação às áreas de saúde e educação;

"c) instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos administrativos necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, tais como expedir recomendações, efetuar inspeções e efetivar requisições.

"§ 9º - São atribuições do 11º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude:

"a) promover ações na tutela de direitos individuais;

"b) promover ações criminais em relação a delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente de acordo com o disposto neste Provimento, assim como em todos os demais delitos praticados contra criança ou adolescente, de que tiver tomado conhecimento em função do exercício da atribuição prevista na alínea 'a' deste parágrafo;

"c) instaurar e presidir todos e quaisquer procedimentos administrativos necessários à apuração de situações referentes aos interesses dispostos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, tais como expedir recomendações, efetuar inspeções e efetivar requisições.

"§ 10 - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar o Promotor de Justiça que subscrever a ação civil pública para, com exclusividade, acompanhar a tramitação do feito e adotar as medidas judiciais e extrajudiciais para o deslinde da ação."

ART. 2º - Este Provimento entrará em vigor em 1º de março de 2002.

ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2002.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.

Carlos Roberto Lima Paganella,
Promotor-Assessor.


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