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Provimento 07/2005

Estabelece o procedimento a ser adotado pelos Promotores de Justiça nas demandas em que o Ministério Público figure como parte passiva.

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando parecer exarado no processo administrativo n.º 17114-0900/02-6,

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O Promotor de Justiça que tomar ciência de ação de conhecimento ajuizada contra o Ministério Público deverá observar o disposto no art. 10, I, da Lei Federal n.º 8.625/93, combinado com o art. 25, I, da Lei Estadual n.º 7.669/82, comunicando o ocorrido, imediata e brevemente, preferencialmente por correio eletrônico, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a fim de elucidar a matéria.

Art. 2º Encaminhada a questão ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, as seguintes providências poderão ser adotadas:

I - submeter imediatamente o caso ao exame da Assessoria Jurídica;

II - verificar a pertinência de provocar a defesa do Estado por meio da Procuradoria-Geral do Estado;

III - interpor, se entender necessário, recurso cabível, através da Procuradoria de Recursos;

IV - informar, com urgência, à Promotoria de Justiça, no caso de ausência de atribuição do Procurador-Geral de Justiça para oficiar no feito.

Art. 3.º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de abril de 2005.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Têmis Limberger,
Promotora de Justiça Assessora.

DOE DE 13-04-2005.


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