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Ordem de serviço 07/2001

Dispõe sobre folha suplementar à satisfação do valor correspondente ao terço de férias do segundo período do ano de 1996 dos membros do Ministério Público.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 07/2001

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ainda que em controle
difuso, a inconstitucionalidade dos dispositivos dos artigos 1º ( expressão
¨mensal¨), 2º (expressões ¨em cada ano¨ e ¨mensal¨) e 3º (expressão ¨vedada no
caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem¨), todos da Lei
Estadual nº 8.874, de 18 de julho de 1989, que vedada a percepção da
gratificação de um terço de férias sobre o segundo período gozado pelo membro
do Ministério Público;

Considerando que o Administrado deve evitar insistir em posicionamentos
contrários à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (v.g. Ações
Originárias 531-6, 602-3 e 608-2-RS, julgadas pelo Plenário em 16.12.1999,
publicadas no DJU de 10.03.2000), inclusive para não onerar ainda mais o
Erário, evitando-se o ajuizamento de demandas similares que importarão na
condenação do Estado em ônus sucumbenciais mais gravosos;

Considerando que já foi acolhido o direito à percepção do segundo terço de
férias no plano administrativo, pagamento este implantado desde a aprovação dos
pareceres da Assessoria Jurídica exarados nos expedientes nºs 011302-0900/00 e
3334-0900/00;

Considerando a natureza indenizatória da vantagem e o elemento de despesa de
pessoal de exercícios anteriores, havendo provisão no respectivo grupo de
despesa;

RESOLVE:

ART. 1º - Determinar à Unidade de Pagamento de Pessoal da Divisão de Recursos
Humanos que elabore folha suplementar à satisfação do valor correspondente ao
terço de férias do segundo período do ano de 1996 dos membros do Ministério
Público.

ART. 2º - No cálculo do valor correspondente ao segundo terço de férias deverá
ser observada a situação na carreira em que o membro do Ministério Público
encontrava-se à época, vale dizer, entrância/cargo e respectivas vantagens, com
a atualização operada segundo os subsídios hoje correspondentes àquela posição
na carreira.

ART. 3º - O pagamento do terço do segundo período de férias do ano de 1996 será
efetuado exclusivamente aos membros ativos, inativos e pensionistas que
ingressaram com a respectiva ação judicial e que tenham obtido provimento
jurisdicional provisório ou definitivo.

ART. 4º - Não será pago o terço referente ao segundo período de 1996 em caso de
férias aprazadas porém cassadas, exceto se fruídas posteriormente.

Cumpra-se.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2001.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e comunique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.


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