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Provimento 33/99

Dispõe sobre o uso das linhas telefônicas do Ministério Público, e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 33/99

Dispõe sobre o uso das linhas telefônicas do Ministério Público, e dá outras
providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - A Divisão de Suprimentos da Procuradoria-Geral de Justiça remeterá,
periodicamente, aos Órgãos de Administração e aos Órgãos Auxiliares do
Ministério Público, expedientes contendo faturas ou contas telefônicas que
contenham a relação das ligações efetuadas por membros ou por servidores do
Ministério Público em determinado período.

§ 1º - A remessa dos expedientes objetiva o controle e a identificação de todas
as ligações ocorridas através de linhas telefônicas de responsabilidade do
Ministério Público, a comprovação de seu uso idôneo e o atendimento de
exigências do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - O controle das ligações será efetuado da seguinte forma:

I - as ligações interurbanas ou para telefones celulares feitas no interesse
particular de membro ou de servidor do Ministério Público deverão ser
identificadas, e os usuários deverão, obrigatoriamente, recolher seus
respectivos valores à conta-corrente da Procuradoria-Geral de Justiça, através
de guia de depósito, juntando ao expediente os respectivos comprovantes de
depósito.

II - as demais ligações serão, simplesmente, atestadas, apondo-se ao lado das
mesmas a expressão "ligação a serviço".

§ 3º - A identificação das ligações telefônicas poderá ser feita no próprio
corpo da conta que as relacione, não sendo dispensada, contudo, a assinatura do
responsável no documento identificador.

ART. 2º - Os responsáveis pela chefia ou coordenação dos Órgãos de
Administração e dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público, quando tiverem que
atestar ligações telefônicas efetuadas em período anterior à sua designação
para a Promotoria de Justiça ou setor administrativo, assim como em período
durante o qual estiveram, por qualquer motivo, afastados, deverão diligenciar
para determinar a origem das mesmas, providenciando o seu efetivo ressarcimento.

ART. 3º - Procedida a identificação das ligações e, se for o caso, seu
ressarcimento ao erário, os expedientes deverão, obrigatoriamente, retornar à
Divisão de Suprimentos, para arquivamento, no prazo máximo de quarenta e cinco
dias, contados de seu recebimento.

ART. 4º - Os casos omissos serão decididos pela Direção-Geral da
Procuradoria-Geral de Justiça.

ART. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de novembro de 1999.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 22/11/1999.


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