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Dispõe sobre o Regulamento de Promoções do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral da Justiça, e dá outras providências.

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 48/2002.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - As promoções dos funcionários do Quadro de Provimento Efetivo da
Procuradoria-Geral de Justiça serão reguladas pelo "Regulamento de Promoções do
Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça",
constante do Anexo I deste Provimento.

ART. 2º - Os pontos de merecimento, acumulados até 31 de outubro de 1998, serão
zerados.

Parágrafo único – Os documentos de que trata o Anexo II do Regulamento de
Promoções do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de
Justiça, poderão ser reapresentados, para fins de promoção por merecimento, mas
somente serão valorados se não foram computados para obtenção de promoção a
novas classes. Ver Artigo 3º do Provimento nº 32/2000.

ART. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1998.

ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de agosto de 1999.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 27/08/1999.

ANEXO I
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

ART. 1º - Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, de uma classe para a imediatamente superior, dentro da respectiva
carreira.

ART. 2º - As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade na
classe, alternadamente.

ART. 3º - As promoções nos cargos de carreira, visando o preenchimento de vagas
verificadas até o último dia dos meses de abril e de outubro, dar-se-ão nos
meses de maio e novembro, a contar do dia primeiro.
§ 1º - Nos casos de transformação de cargos isolados em cargos de carreira, as
vagas serão consideradas a partir da data de vigência da lei que proceder à
alteração.
§ 2º - O processo de promoção não será realizado para os cargos em que não
houver vaga para a promoção por antigüidade ou por merecimento.

ART. 4º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão
convertidos em anos, considerados estes como períodos de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.

Art. 5º - Na promoção, por merecimento ou antigüidade, os servidores com
interstício mínimo de hum mil e noventa e cinco (1095) dias de efetivo
exercício na classe terão preferência em relação aos demais. Redação alterada
pelo Provimento nº 32/2000.

Parágrafo único - O interstício será apurado nos termos do artigo 4º deste
Regulamento.

ART. 6º - Verificada vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas
todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro da respectiva carreira.
Parágrafo Único - Verifica-se a vaga originária na data de:
I - publicação do ato por meio do qual for aposentado, demitido ou exonerado o
ocupante do cargo;
II - vigência da lei que cria o cargo;
III - falecimento do ocupante do cargo;
IV - readaptação do servidor;
V - recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado.

ART. 7º - Será declarado nulo, em benefício daquele a quem cabia o direito à
promoção, o ato que promover indevidamente o servidor.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o
que a mais tiver recebido.
§ 2º - O servidor a quem cabia a promoção perceberá a diferença de remuneração
a que tiver direito.

ART. 8º - Terá direito apenas à promoção por antigüidade o servidor:
I - investido em mandato público eletivo;
II - à disposição de outros órgãos ou entidades;
III - que exerça outro cargo, de provimento em comissão;
IV - licenciado para o desempenho de mandato classista.

ART. 9º - Não será promovido servidor enquanto estiver no gozo das licenças de
que tratam os incisos VI e VII do artigo 128 da Lei Complementar nº 10.098, de
03 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único - O servidor, após o término das licenças a que se refere o
"caput", terá reiniciada a contagem de seu tempo de serviço para efeitos de
promoção, aproveitando-se o tempo anterior a estas.

ART. 10 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido
punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em
multa.

ART. 11 - O servidor que for promovido, por merecimento ou antigüidade, terá
seus pontos referentes à merecimento zerados para fins de concorrer à promoção
por merecimento na nova classe.

ART. 12 – O servidor que não for promovido terá seus pontos referentes a
merecimento zerados, exceto os relacionados no Anexo II deste Regulamento.

CAPÍTULO II
Da Promoção por Antigüidade

ART. 13 - A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo
de efetivo exercício na classe, apurado até o último dia dos meses de abril e
de outubro.

ART. 14 - Na classificação por antigüidade, quando ocorrer empate no tempo de
classe , terá preferência, sucessivamente:
I - o que tiver mais tempo na carreira;
II - o que tiver mais tempo de serviço no Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul;
III - o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
IV - o que tiver mais tempo de serviço público;
V - o mais idoso.

ART. 15 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos de apuração
de tempo de classe, bem como para o desempate previsto no artigo anterior, os
dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude das situações
previstas no artigo 64 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de
1994, observadas as alterações que porventura vierem a se verificar e, em
outros casos, face à expressa determinação legal.

CAPÍTULO III
Da Promoção por Merecimento

ART. 16 - O merecimento do servidor será apurado segundo condições essenciais e
complementares, definidas neste Capitulo.

ART. 17 - As condições essenciais dizem respeito ao desempenho do servidor no
cargo, mediante aferição da chefia imediata dos critérios estabelecidos no
Anexo I deste Regulamento, referentes aos períodos de novembro a abril e de
maio a outubro de cada ano, e a todo aperfeiçoamento técnico ou cultural do
servidor, que será aferido pela Comissão de Promoção à vista da documentação
entregue em tempo hábil.
§ 1º - Para cada um dos critérios estabelecidos no Anexo I deste Regulamento,
serão atribuídos, pela chefia imediata, os conceitos Excelente (E), ou Bom (B),
ou Regular (R), ou Insuficiente (I), que valerão, respectivamente, 40
(quarenta), 20 (vinte), 10 (dez) e 0 (zero) pontos.
§ 2º - A documentação referente ao aperfeiçoamento técnico ou cultural do
servidor, especificada no Anexo II deste Regulamento, uma vez valorada para
fins de promoção por merecimento, não poderá ser novamente apresentada.

§ 3º - O aperfeiçoamento técnico ou cultural do servidor, especificado no Anexo
II, deste Regulamento, quando custeado pelo Ministério Público não será objeto
de valoração.

ART. 18 - As condições complementares se referem aos aspectos negativos de
merecimento funcional ocorridos no período a que se refere a promoção e se
constituem na falta de assiduidade e na existência de pena disciplinar
constantes nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 1º - A falta de assiduidade será determinada pela ocorrência de faltas não
justificadas do servidor ao serviço computando-se 2 (dois) pontos negativos
para cada falta.
§ 2º - A existência, nos bancos de dados de pessoal, de pena disciplinar será
valorada da seguinte forma:I - Advertência20 pontos negativosII - Repreensão30
pontos negativos

ART. 19 - O merecimento do servidor, apurado mediante a soma algébrica dos
pontos positivos, referentes às condições essenciais, e negativos, referentes
às condições complementares, será registrado na respectiva Ficha de Anotação de
Merecimento.
Parágrafo único - O servidor que obtiver na soma algébrica referida no caput
deste artigo pontuação negativa, terá esta pontuação desconsiderada e o valor
registrado na respectiva Ficha de Anotação de Merecimento será zero.

ART. 20 - A promoção por merecimento obedecerá sempre à ordem de classificação
do servidor, constante na lista de merecimento, respeitados os impedimentos a
que se referem os artigos 5º, 8º, 9º e 10 deste Regulamento.

ART. 21 - Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito, em
primeiro lugar, pela antigüidade na classe e, a seguir, pela forma determinada
no artigo 14 deste Regulamento.

ART. 22 – A avaliação das condições essenciais, constantes do Anexo I deste
Regulamento, será efetuada pela chefia imediata atual do servidor,
independente do tempo em que estão vinculados a esta relação.
Parágrafo único – O avaliador poderá, sempre que julgar necessário, obter
informações a respeito do avaliado com a chefia anterior deste último, com a
finalidade de efetuar a avaliação das condições essenciais constantes do Anexo
I deste Regulamento.

ART. 23 - Observada a existência de vaga na classe a que concorre o servidor
interessado, será promovido aquele que tiver maior pontuação registrada na
Ficha de Anotação de Merecimento, e constante na lista de classificação de
merecimento.

CAPÍTULO IV
Da Comissão de Promoções

Art. 24 – O exame de matéria pertinente às promoções de que trata este
Regulamento competirá a uma Comissão integrada por um Promotor-Assessor, pelo
Diretor-Geral, por um Coordenador de Divisão, de Unidade ou de Setor e um
funcionário da última classe da respectiva carreira, bem como seus respectivos
suplentes, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Redação alterada
pelo Provimento nº 03/2001.
Parágrafo único - Presidirá a Comissão de Promoções, o Promotor-Assessor, ao
qual caberá proferir voto de desempate.

ART. 25 - A Comissão de Promoções reunir-se-á mediante convocação do
Promotor-Assessor e deliberará com a presença mínima de três (3) membros,
lavrando-se ata das respectivas reuniões.
§ 1º - Na ausência do Promotor-Assessor, a Comissão será presidida pelo
Diretor-Geral.
§ 2º - O integrante da Comissão que estiver em condições de concorrer à
promoção ficará impedido de participar da apreciação de matéria relativa a
promoções de funcionários do mesmo cargo.

ART. 26 - Compete à Comissão de Promoções:
I - remeter as Fichas de Avaliação de Merecimento;
II - pronunciar-se sobre os pedidos de anotação de merecimento dos servidores
dos cargos de carreira, nos termos deste Regulamento;
III - registrar os pontos obtidos pelo servidor em sua avaliação de merecimento
na respectiva Ficha de Anotação de Merecimento;
IV - encaminhar as listas de classificação de merecimento e de antigüidade ao
Presidente da Comissão de Promoções para homologação;
V – receber e analisar os recursos;
VI - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Sempre que necessário, mediante solicitação da Comissão de
Promoções, a Divisão de Recursos Humanos lhe prestará assessoramento.

CAPÍTULO V
Do Processamento das Promoções

ART. 27 - A promoção será efetuada mediante portaria, coletiva ou individual,
devendo ser indicado qual dos critérios referidos no art. 2º deste Regulamento
a mesma obedeceu.

ART. 28 - A Comissão de Promoções, nos meses de abril e outubro de cada ano,
remeterá as Fichas de Avaliação de Merecimento, referentes aos períodos de
novembro a abril e de maio a outubro, respectivamente, para as chefias
imediatas, as quais deverão retornar estas Fichas à Comissão de Promoções até o
final dos meses de maio e novembro do ano em curso.

ART. 29 - A Comissão de Promoções providenciará na publicação de aviso
referente à abertura do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para
entrega dos documentos de que trata o Anexo II deste Regulamento, na Unidade
de Protocolo, Expedição e Arquivo, acompanhados de requerimento dirigido ao
Presidente da Comissão de Promoções.

ART. 30 – A Comissão de Promoções, após a análise das Fichas de Avaliação de
Merecimento e dos documentos referidos no artigo anterior, publicará aviso de
que as listagens de merecimento e antigüidade, relativamente aos períodos de
novembro a abril e de maio a outubro, estão à disposição dos servidores
interessados junto à mesma.
§ 1º - Os servidores interessados poderão interpor recurso das listas de
merecimento e antigüidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
publicação do aviso referido no “caput” deste artigo, ao Presidente da Comissão
de Promoções.
§ 2º - A Comissão de Promoções providenciará na publicação do resultado dos
recursos, bem como de aviso de que as listagens finais de merecimento e
antigüidade estão à disposição dos interessados junto à mesma.

ART. 31 - A Comissão de Promoções, com base nos elementos constantes nas
listagens de merecimento e antigüidade, encaminhará, à Divisão de Recursos
Humanos, a relação dos servidores habilitados às promoções, para a elaboração
das respectivas portarias de promoção, após o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI
PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE PROMOÇÃO
Capítulo VI e artigos 32, 33 e 34 inseridos pelo Provimento nº 32/2000.

Art 32 – O Procurador-Geral de Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a
abertura de Processo Extraordinário de Promoção para o preenchimento de vagas
nos cargos organizados em carreira, nos termos desse Regulamento.

Parágrafo único - A promoção nos cargos de carreira, no caso de Processo
Extraordinário, dar-se-á a contar da publicação do aviso de abertura do
referido processo no Diário da Justiça do Estado.

Art. 33 – No Processo Extraordinário de Promoção, a aferição do desempenho do
servidor no cargo, pela chefia imediata, referida no artigo 17 deste
Regulamento, será efetuada levando-se em consideração os últimos seis meses
contados a partir da data da abertura do referido processo.

Parágrafo único - Não ocorrendo período de seis meses entre o Processo
Extraordinário de Promoção e o processo ordinário, a aferição do desempenho do
servidor no cargo, pela chefia imediata, referida no artigo 17 deste
Regulamento, será efetuada levando-se em consideração o período existente entre
eles.

Art. 34 – No Processo Extraordinário de Promoção, os prazos referidos nos
artigos 28, 29 e 30 deste Regulamento serão os seguintes:

I - dez dias, a contar da data da publicação do aviso de abertura do Processo
Extraordinário de Promoções, para as chefias enviarem as Fichas de Avaliação de
Merecimento à Comissão de Promoções;

II - dez dias, a contar da data da publicação do aviso de abertura do Processo
Extraordinário de Promoções, para entrega dos documentos de que trata o Anexo
II deste Regulamento;

III - dez dias para interpor recurso das listas de merecimento e de
antigüidade, a contar da data da publicação do aviso de que as mesmas
encontram-se à disposição dos interessados junto à Unidade de Capacitação e
Treinamento de Pessoal.

DJE DE 27/08/1999.

ANEXO I DO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CONDIÇÕES ESSENCIAIS

CRITÉRIOS

01– Disciplina - Avalie seu subordinado tendo em vista a maneira pela qual acata e cumpre as ordens recebidas.

02– Qualidade do Trabalho - Avalie seu subordinado levando em conta a qualidade dos trabalhos que realiza; considere a apresentação e o conteúdo.

03– Produtividade - Avalie seu subordinado tendo em vista o ritmo de produção que o avaliado consegue atingir considerando-se as expectativas para o exercício do cargo.

04– Responsabilidade - Avalie seu subordinado tendo em vista a maneira pela qual desempenha suas funções e a confiança que inspira no exercício de suas atividades.

05– Urbanidade - Avalie seu subordinado tendo em vista a cortesia no relacionamento humano, tanto internamente, com a chefia e colegas, quanto externamente, no atendimento ao público, se houver.

06– Espírito de Cooperação - Avalie seu subordinado tendo em vista a disponibilidade e a boa vontade para colaborar com a chefia e colegas.

07 – Iniciativa Avalie seu subordinado tendo em vista sua capacidade de propor e/ou adotar soluções para os problemas que surjam no trabalho.

08– Interesse e Dedicação - Avalie seu subordinado tendo em vista a vontade e o esforço na busca de informações e esclarecimentos para desenvolver suas atividades.

09 – Utilização de Recursos - Avalie seu subordinado tendo em vista a maneira como qual utiliza os recursos disponíveis e conserva os equipamentos para a execução do trabalho.

10– Pontualidade - Avalie seu subordinado no cumprimento dos horários previstos para o exercício de suas atividades.

DJE DE 27/08/1999.

ANEXO II DO REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO
DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO OU CULTURAL

I - FORMAÇÃO CULTURAL

Serão atribuídos os pontos dos itens abaixo relacionados ao servidor que
comprovar, através de diplomas, certidões ou certificados, a conclusão dos
respectivos cursos, seminários, simpósios, conclaves, congressos e outros.

III - ARTIGOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS PUBLICADOS
EM JORNAIS E/OU REVISTAS ESPECIALIZADAS
Atinentes à área de atuação na
Procuradoria-Geral de Justiça

Serão atribuídos 05 (cinco) pontos por artigo, até o limite de 50 (cinqüenta)
pontos por semestre, aos funcionários que apresentarem a publicação ou cópia
autenticada dos mesmos.

IV - ATIVIDADES FUNCIONAIS NO SETOR PÚBLICO

Serão atribuídos pontos conforme os itens e as disposições que constam a seguir.

1. Exercício de Cargos e Funções
Serão atribuídos pontos ao funcionário que comprovar, através de certidões ou
certificados, o efetivo exercício dos respectivos cargos e funções, como
titular ou substituto, pelo período mínimo de 10 (dez) dias.
A pontuação especificada abaixo corresponde ao exercício dos mesmos por dia.

OBS: A atividade funcional de que trata este item, quando exercida na
Procuradoria - Geral de Justiça, determinará o acréscimo de 20% (vinte por
cento) no total dos pontos.

2. Participação em Comissões
Serão atribuídos pontos ao funcionário que comprovar, através de certidões,
certificados ou portarias de designação, sua participação em Comissões.

3. Exercício de Estágio no âmbito do Ministério Público
Serão atribuídos pontos ao funcionário que comprovar, através de certidões,
certificados ou declarações, o efetivo exercício de estágio remunerado, ou não,
no âmbito do Ministério Público.
Somente será valorado o exercício de estágio por semestre completo. A pontuação
especificada abaixo corresponde ao exercício de estágio por semestre.

DJE DE 27/08/1999.


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