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Provimento 10/94 - REVOGADO

Plantão de férias. (REVOGADO)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - No mês de janeiro de cada ano, os Promotores de Justiça gozarão
férias independentemente de requerimento.

Par. 1º - Excetuam-se:

a) os que não tiverem direito a férias;
b) os plantonistas, designados nos termos do art. 2º;
c) os que estiverem em atividade administrativa.

Par. 2º - No período a que se refere o "caput" deste artigo, o agente do
Ministério Público que não tiver direito a férias e que não tenha sido
designado como plantonista, poderá ser designado para outras atribuições, a
critério do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do que prevê o art. 179 do
Estatuto do Ministério Público e art. 25, inciso I, item 18, da Lei Orgânica do
Ministério Público.

Art. 2º - No mês de janeiro de cada ano, para oficiar nos feitos referentes às
matérias previstas no artigo 187 do COJE e nas atividades extrajudiciais
conferidas ao Ministério Público, serão designados Promotores de Justiça, para
essa finalidade denominados Promotores Plantonistas de Férias.

Par. 1º - A designação caberá ao Procurador-Geral de Justiça e será feita até o
dia 30 de novembro de cada ano.

Par. 2º - Os Promotores Plantonistas atenderão nas comarcas em que estiverem
classificados, com atribuição sobre as demais comarcas da respectiva região,
consoante o fixado no artigo 3º.

Par. 3º - No interior, será designado o Promotor de Justiça mais moderno para o
plantão em cada região (art. 3º), exceto se outro mais antigo manifestar
interesse, caso em que terá preferência. Entretanto, nas comarcas abaixo
arroladas, dois serão os Promotores de Justiça designados para o plantão, com
atuação alternada e de forma a ser resolvida pela administração:

a) Canoas;
b) Caxias do Sul;
c) Bagé;
d) Erexim;
e) Novo Hamburgo;
f) Passo Fundo;
g) Pelotas;
h) Rio Grande;
i) Santa Cruz do Sul;
j) Santa Maria;
l) Viamão.

Par. 4º - Na Comarca da Capital, serão designados quinze (15) Promotores
Plantonistas, escolhidos pelo critério previsto no parágrafo anterior, com
atuação nas matérias afetas às Varas discriminadas no art. 3º, item nº 52.

Par. 5º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, os Promotores
Plantonistas atenderão, obedecida aquela ordem, nos seguintes locais:

a) Vara da Direção do Foro;
b) Vara de Falências e Concordatas;
c) 1ª Vara Cível do Foro Centralizado;
d) 9ª Vara Cível do Foro Centralizado;
e) 1ª Vara Criminal do Foro Centralizado;
f) 8ª Vara Criminal do Foro Centralizado;
g) Vara de Execuções Criminais;
h) Vara do Júri;
i) 1ª Vara de Família e Sucessões;
j) 1ª Vara da Fazenda Pública;
l) 1ª Vara Cível Regional do Alto Petrópolis;
m) 1ª Vara Cível Regional do Sarandi;
n) 1ª Vara Cível Regional do Partenon;
o) 1ª Vara Cível Regional da Tristeza;
p) Vara de Menores.

Par. 6º - Uma vez designado, o Promotor Plantonista, em razão de promoção,
remoção ou classificação, iniciará o trânsito somente após concluído o plantão.

Par. 7º - Nos casos de impedimento do Promotor Plantonista, o Procurador-Geral
de Justiça convocará o seu substituto, seguindo-se a escala ascendente de
antigüidade na respectiva região. Enquanto não ocorrida a nova designação, a
substituição dar-se-á pelo Promotor Plantonista mais próximo.

Art. 3º - Para efeito deste Provimento, as regiões, compostas de comarcas-sedes
e comarcas-sediadas, são as seguintes:

01) ALVORADA;
02) ARROIO GRANDE (Herval, Jaguarão e Pedro Osório);
03) BAGÉ (Piratini e Pinheiro Machado);
04) BENTO GONÇALVES (Nova Prata e Veranópolis);
05) CAÇAPAVA DO SUL (Lavras do Sul e São Sepé);
06) CACHOEIRA DO SUL (Encruzilhada do Sul);
07) CAMAQUÃ (Barra do Ribeiro, São Lourenço do Sul e Tapes);
08) CANDELÁRIA (Sobradinho e Arroio do Tigre);
09) CANOAS;
10) CARAZINHO (Não-Me-Toque, Santa Bárbara do Sul e Ibirubá);
11) CAPÃO DA CANOA;
12) CAXIAS DO SUL;
13) CRUZ ALTA (Júlio de Castilhos e Tupanciretã);
14) EREXIM (Gaurama, Marcelino Ramos, Getúlio Vargas e São Valentim);
15) FARROUPILHA (Carlos Barbosa, Feliz e Garibaldi);
16) FAXINAL DO SOTURNO (Agudo e Restinga Seca);
17) FREDERICO WESTPHALEN (Iraí, Planalto e Seberi);
18) GRAMADO (Canela, Nova Petrópolis e São Francisco de Paula);
19) GRAVATAÍ (Cachoeirinha);
20) GUAPORÉ (Marau, Casca e Encantado);
21) IJUÍ (Catuípe, Augusto Pestana e Panambi);
22) LAGOA VERMELHA (Sananduva e São José do Ouro);
23) LAJEADO (Arroio do Meio e Estrela);
24) MONTENEGRO (São Sebastião do Caí e Taquari);
25) NOVO HAMBURGO;
26) OSÓRIO (Santo Antônio da Patrulha);
27) PALMEIRA DAS MISSÕES (Coronel Bicaco e Santo Augusto);
28) PASSO FUNDO (Tapejara);
29) PELOTAS (Canguçu);
30) RIO GRANDE (Santa Vitória do Palmar e São José do Norte);
31) SANTA CRUZ DO SUL (Rio Pardo e Venâncio Aires);
32) SANTA MARIA (São Pedro do Sul);
33) SANTA ROSA (Campina das Missões, Porto Xavier e Santo Cristo);
34) SANT'ANA DO LIVRAMENTO (Dom Pedrito e Quaraí);
35) SANTIAGO (Cacequi, Jaguari, São Francisco de Assis e São Vicente do Sul);
36) SANTO ÂNGELO (Giruá);
37) SÃO BORJA (Itaqui);
38) SÃO GABRIEL (Rosário do Sul);
39) SÃO JERÔNIMO (Guaíba, Triunfo, Butiá e General Câmara);
40) SÃO LEOPOLDO;
41) SÃO LUIZ GONZAGA (Cerro Largo, Guarani das Missões e Santo Antônio das
Missões);
42) SÃO MARCOS (Antônio Prado e Flores da Cunha);
43) SAPIRANGA (Campo Bom, Dois Irmãos e Estância Velha);
44) SAPUCAIA DO SUL (Esteio);
45) SARANDI (Ronda Alta, Nonoai e Constantina);
46) SOLEDADE (Arvorezinha, Espumoso e Tapera);
47) TAQUARA (Igrejinha);
48) TORRES;
49) TRAMANDAÍ;
50) TRÊS DE MAIO (Crissiumal, Horizontina e Tucunduva);
51) TRÊS PASSOS (Tenente Portela e Campo Novo);
52) URUGUAIANA (Alegrete);
53) VACARIA (Bom Jesus);
54) VIAMÃO (Mostardas e Palmares do Sul);
55) PORTO ALEGRE:
a) Vara da Direção do Foro, Registros Públicos e Juizado de Pequenas
Causas - FORO CENTRAL;
b) Vara de Falências e Concordatas - FORO CENTRAL;
c) Vara de Acidentes do Trabalho e Varas Acidentes de Trânsito - FORO CENTRAL;
d) 1º Juizados da 1ª a 8ª Varas Cíveis - FORO CENTRAL;
e) 1º Juizados da 9ª a 16ª varas Cíveis - FORO CENTRAL;
f) 2º Juizados da 1ª a 8ª Varas Cíveis - FORO CENTRAL;
g) 2º Juizados da 9ª a 16ª Varas Cíveis - FORO CENTRAL;
h) 1ª, 2ª e 5ª Varas Criminais - FORO CENTRAL;
i) 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais - FORO CENTRAL;
j) 9ª, 10ª e 11ª Varas Criminais - FORO CENTRAL;
l) 12ª, 13ª e 14ª Varas Criminais - FORO CENTRAL;
m) 1ª Vara do Júri - FORO CENTRAL;
n) 2ª Vara do Júri - FORO CENTRAL;
o) 1ª a 4ª Varas Família e Sucessões - FORO CENTRAL;
p) 5ª a 8ª Varas Família e Sucessões - FORO CENTRAL;
q) 1ª, 2ª e 3ª Varas Fazenda Pública - FORO CENTRAL;
r) 4ª, 5ª e 6ª Varas Fazenda Pública - FORO CENTRAL;
s) Foro Regional do Alto Petrópolis;
t) Foro Regional do Partenon;
u) Foro Regional da Tristeza;
v) Foro Regional do Sarandi e Juizado de Pequenas Causas - FORO REGIONAL DO
SARANDI;
x) Foro Regional da Restinga.

Art. 4º - O serviço de plantão dos Promotores de Justiça de que trata o
Provimento nº 05/92 será atendida pelos Promotores Plantonistas de férias.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1994.

VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e Publique-se,

SÉRGIO SANTOS MARINO,
Promotor-Secretário.
DJE de 30/11/1994.


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