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Provimento 30/2004

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, o uso do sistema de correio eletrônico e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o serviço de correio eletrônico, hoje implementado no
Ministério Público, permite a troca de mensagens eletrônicas, para maior
agilidade aos processos e auxílio ao desenvolvimento dos seus membros e
servidores,

Considerando a necessidade do estabelecimento de condutas para a troca de
mensagens eletrônicas e critérios para que o conteúdo e a forma dessas
mensagens estejam em conformidade com a atividade finalística da instituição,

Considerando a necessidade de racionalização do uso de correio eletrônico,

Considerando o teor do Expediente Administrativo n.º 8852-0900/04-2,

Considerando as decisões adotadas no âmbito da Comissão Especial de Política
Editorial da Internet e Intranet,

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º O presente Provimento tem como objetivo estabelecer regras para
disponibilização e utilização dos serviços de correio eletrônico providos pelo
Ministério Público, sob o domínio “mp.rs.gov.br”, visando disciplinar e
estabelecer critérios para utilização da troca de mensagens eletrônicas em
conformidade com a legislação brasileira aplicável.

Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:

I – Serviço de Correio Eletrônico – um Sistema de mensagens utilizado para
criar, enviar, encaminhar, responder, transmitir, arquivar, manter, copiar,
mostrar, ler ou imprimir informações, com o propósito de comunicação entre
redes de computadores ou entre pessoas ou grupos;

II – Mensagem de Correio Eletrônico – um ou mais registros eletrônicos de
computador ou mensagens criadas, enviadas, encaminhadas, respondidas,
transmitidas, arquivadas, mantidas, copiadas, mostradas, lidas ou impressas por
um ou vários sistemas ou serviços de correio eletrônico;

III – Usuário – a pessoa física, seja membro ou servidor, a unidade
administrativa ou grupo de trabalho, com reconhecimento e habilitação pelo
Administrador do Serviço de Correio Eletrônico para o uso do correio
eletrônico;

IV – Identificação do Usuário ou Nome do Usuário – a forma com que o usuário é
conhecido junto ao ambiente de informática do Ministério Público, onde o
conjunto “Identificação” e “Senha” permitem que ações e ferramentas sejam
utilizadas de acordo com o perfil desse usuário;

V – Caixa Postal – a área de armazenamento que contém todas as pastas do
Correio Eletrônico, dentre as quais podem ser: “Caixa de Entrada” - área
predefinida que armazena mensagens recebidas; “Caixa de Saída” - área
predefinida que armazena as mensagens enviadas, até que elas sejam entregues;

VI – Lista de Discussão – um grupo de usuários de correio eletrônico criado com
objetivo de trocar informações relacionadas a uma determinada área ou assunto;
e

VII – Administrador do Serviço de Correio Eletrônico – a Unidade de Aplicativos
e Internet da Divisão de Informática.

VII – Administrador do Serviço de Correio Eletrônico – a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação.
(Redação alterada pelo Provimento nº 21/2016).

Da Utilização do Correio Eletrônico

Art. 3º A disponibilização de um serviço de correio eletrônico visa a troca de
mensagens contendo assuntos pertinentes às atividades do Ministério Público.

Art. 4º Os órgãos de administração devem promover, junto aos membros e aos
servidores, o incentivo ao uso do serviço de correio eletrônico no desempenho
de suas atividades funcionais, objetivando a racionalização do trabalho e o
aumento da produtividade por meio da facilitação da troca de informações e do
intercâmbio de idéias.

Art. 5º O acesso ao correio eletrônico dá-se pelo conjunto “Identificação do
Usuário – Caixa Postal – Senha pessoal e intransferível”.

Parágrafo único. Quando do reconhecimento e habilitação de uso do serviço de
correio eletrônico para unidades administrativas, grupos de trabalho e outros
usuários despersonalizados, deverá ser identificada junto ao administrador do
serviço a pessoa responsável pelo uso do correio destes usuários.

Art. 6º É vedada a tentativa de acesso não autorizado às caixas postais de
terceiros.

Art. 7º Os estagiários poderão, durante o período de prestação dos serviços, a
critério do responsável pela área onde está sendo prestado o estágio e no
interesse do serviço, ter acesso ao correio eletrônico institucional,
observando as normas aqui enumeradas.

Art. 8º O remetente deve identificar-se de forma clara e evidente em todas as
suas comunicações eletrônicas, não sendo permitidas alterações ou manipulações
da origem das postagens.

Parágrafo único. As mensagens deverão ser redigidas de forma clara e sucinta,
contendo o grau de formalidade compatível com o destinatário e o assunto
tratado.

Art. 9º Aplicam-se ao correio eletrônico as normas de classificação de
informações vigentes no Ministério Público.

Art. 10. É vedado o envio e o armazenamento de mensagens, respeitado os
princípios constitucionais, contendo:

I - material obsceno, ilegal ou antiético;

II - anúncios publicitários;

III - listas de endereços eletrônicos dos usuários do Correio Eletrônico da
unidade administrativa;

IV - vírus ou qualquer outro tipo de programa danoso;

V - material protegido por leis de propriedade intelectual;

VI - entretenimentos e "correntes";

VII - material preconceituoso ou discriminatório; e

VIII - material de natureza político-partidária ou sindical, que promova a
eleição de candidatos para cargos públicos eletivos, clubes, associações e
sindicatos.

Art. 11. Não é permitida a transmissão, recebimento e/ou armazenamento de
mensagens contendo:

I - músicas, vídeos ou animações que não sejam de interesse específico do
trabalho; e

II - programas de computador que não sejam destinados ao desempenho de suas
funções ou que possam ser considerados nocivos ao ambiente de rede do
Ministério Público.

Art. 12. É permitida, ao usuário, a participação em Listas de Discussão com
assuntos relacionados exclusivamente ao interesse do trabalho, tanto
profissionais quanto educativos.

Art. 13. Excetuando a Procuradoria-Geral de Justiça, as Subprocuradorias-Gerais
de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público, é permitido, ao
usuário, o envio de mensagens para até no máximo 50 (cinqüenta) destinatários,
internos ou externos.

Parágrafo único. Os demais usuários que, no interesse do trabalho,
necessitarem enviar mensagens com número maior de destinatários devem solicitar
essa facilidade justificando sua necessidade à Procuradoria-Geral, a uma das
Subprocuradorias-Gerais ou à Corregedoria-Geral.

Das Competências

Art. 14. O Administrador do Serviço de Correio Eletrônico deve estabelecer e
manter um processo sistemático para gravação e retenção de arquivos de registro
de mensagens de correio eletrônico. Estes arquivos deverão ser mantidos por um
prazo mínimo de 12 (doze) meses e o conteúdo de caixas postais por um período
de, no mínimo 5 (cinco) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. A eliminação dos arquivos de registro de mensagens e de
caixas postais deverá ser adiada em caso de auditoria ou qualquer outro tipo de
notificação administrativa ou judicial.

Art. 15. O Administrador do Serviço de Correio Eletrônico deverá manter
ferramenta para atualização de dados cadastrais dos usuários, bem como,
estabelecer a periodicidade em que deverá promover campanhas neste sentido.

Art. 16. O Administrador do Serviço de Correio Eletrônico poderá, no caso de
mudança de endereço eletrônico, quando solicitado pela chefia imediata ou
superior, possibilitar o redirecionamento de mensagens a ele destinadas, por um
prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 17. Compete ao usuário:

I - gerenciar compromissos, contatos, tarefas, arquivos e atividades;

II - utilizar o correio eletrônico institucional para os objetivos e funções
próprios e inerentes às suas atribuições funcionais;

III - eliminar periodicamente as mensagens contidas nas caixas postais;

IV - não permitir acesso de terceiros ao correio eletrônico através de sua
senha; e

V - atualizar seus dados cadastrais utilizando os meios disponíveis.

Art. 18. Compete ao Administrador do Serviço de Correio Eletrônico:

I - garantir a disponibilidade do serviço de correio eletrônico em níveis de
serviço adequados à necessidade do trabalho;

II - garantir a recuperação de mensagens em caso de danos ao ambiente de rede,
observando o prazo especificado no Art. 14;

III - criar Listas de Discussão;

IV - desenvolver ações que garantam a operacionalização deste Provimento;

V - divulgar este Provimento aos usuários; e

VI - capacitar os usuários no uso da ferramenta de correio eletrônico.

Art. 19. Os usuários deverão notificar o Administrador do Serviço de Correio
Eletrônico e sua chefia imediata ou superior, quando do recebimento de
mensagens que contrariem o disposto neste Provimento.

Da Apuração de Responsabilidades

Art. 20. Havendo indícios de que mensagens veiculadas pelo correio eletrônico
possam ocasionar quebra de segurança ou violação de quaisquer das vedações
constantes deste ou outro ato normativo, o Administrador do Serviço de Correio
Eletrônico adotará, imediatamente, medidas para a sua apuração, utilizando-se,
para tanto, dos meios e procedimentos legalmente previstos.

Art. 21. Caracterizado o descumprimento de qualquer dos itens deste
Provimento, caberá ao Administrador do Serviço de Correio Eletrônico informar a
chefia imediata ou superior do usuário, apresentando o ocorrido a fim de
encaminhar as providências de apuração de responsabilidades.

Das Disposições Gerais

Art. 22. As solicitações de novas caixas postais deverão ser encaminhadas ao
Administrador do Serviço de Correio Eletrônico, pela chefia imediata ou
superior com os respectivos dados cadastrais.

Art. 23. Cabe à chefia imediata ou superior comunicar o Administrador do
Serviço de Correio Eletrônico o desligamento de empregados terceirizados,
temporários e estagiários sob sua responsabilidade para a exclusão definitiva
da caixa postal.

Art. 24. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar os casos omissos.

Art. 25. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2004.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DOE DE 04/08/2004.


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