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Provimento 03/2003

Cria o Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça dos Direitos Humanos – CONDIH no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. (Redação alterada pelo Provimento nº 32/2005)

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça dos Direitos Humanos – CONDIH -, organismo de atuação permanente. (Redação alterada pelo Provimento nº 32/2005)

Art. 2º O Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça dos Direitos Humanos – CONDIH –, com sede na Capital do Estado, funcionará junto ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania. (Redação alterada pelo Provimento nº 32/2005)

Art. 3º São, além dos estabelecidos em Regimento Interno, objetivos do CONDIH: (Redação alterada pelo Provimento nº 32/2005)

I – elaborar enunciados, sem caráter vinculante, com o objetivo de sugerir a padronização de procedimentos e diretrizes de atuação;

II – fomentar as reuniões, por regiões, dos Promotores de Justiça com atuação na área de defesa da cidadania.

Parágrafo único. Em se tratando de organismo consultivo auxiliar, havendo fundada dúvida acerca de deliberação ou posicionamento do CONDIH, os membros do Conselho ou qualquer membro do Ministério Público poderão consultar a Corregedoria-Geral ou o Procurador-Geral de Justiça para que lhe seja dada interpretação autêntica. (Redação alterada pelo Provimento nº 32/2005)

Art. 4º Integram o Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça dos Direitos Humanos – CONDIH : (Redação alterada pelo Provimento nº 32/2005)

I – o Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania;
II – os Promotores de Justiça que atuam na Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos da área especializada da Comarca de Porto Alegre;

III – os Promotores de Justiça que atuam na área de defesa da cidadania;

IV – o Promotor-Corregedor designado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

V – os Procuradores de Justiça com interesse na matéria.

Art. 5º Os membros do CONDIH ficam autorizados a se afastar de suas Comarcas sem prejuízo de suas funções e sem ônus para o Estado, salvo quando por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento nº 32/2005)

Art. 6º As atividades a serem desenvolvidas pelo CONDIH serão regulamentadas através de Regimento Interno. (Redação alterada pelo Provimento nº 32/2005)

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2003.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 04/02/2003.


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