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Provimento 05/2005

Estabelece regramento do processo de formação da lista tríplice para a escolha o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

PROVIMENTO Nº 05/2005

Estabelece regramento do processo de formação da lista tríplice para a escolha
do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras
providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as deliberações tomadas pela Comissão Eleitoral, em reunião datada
de 09 de fevereiro de 2005, de acordo com a ata nº 01/2005, constante do
processo administrativo nº 768-09.00/05-2,

Resolve editar o seguinte Provimento

Art. 1º A votação para a formação da lista tríplice para a escolha do
Procurador-Geral de Justiça proceder-se-á por cédula única, na qual constarão,
em campos separados, o nome do candidato inscrito e dos membros elegíveis não
renunciantes, nos termos do art. 4º, §§ 7º, 10 e 15, da Lei nº 7.669/82, em
ordem alfabética, precedidos de um quadrilátero, no qual serão assinalados os
votos.

Art. 2º O Membro do Ministério Público, em efetivo exercício, poderá votar em
até três nomes habilitados à formação da lista tríplice, assinalando na cédula
o(s) nome(s) de sua preferência, não podendo as cédulas apresentarem qualquer
sinal ou elemento capaz de identificar o votante, sob pena de nulidade.

Art. 3º A cédula contendo o voto por via postal deverá ser encerrada em
envelope pequeno, totalmente em branco.

§1º O envelope pequeno deverá ser remetido, no interior de envelope maior,
devidamente lacrado, endereçado à Procuradoria-Geral de Justiça, consignado o
nome do remetente, no espaço reservado a este fim, além da palavra “voto”
aposta no anverso.

§2º Sobre o lacre do envelope maior referido no parágrafo anterior, endereçado
à Procuradoria-Geral de Justiça, o eleitor lançará sua rubrica ou assinatura.

§3º O voto deverá ser postado nas agências da Empresa de Correios e Telégrafos
(ECT), na Comarca de atuação do eleitor, e só terá validade se recebido na
Unidade de Protocolo e Expedição da Procuradoria-Geral de Justiça, até as 17h
(dezessete horas) do dia 19/03/2005 (dezenove de março de dois mil e cinco),
data aprazada para a realização da votação, conforme dispõe o parágrafo único
do artigo 13 do Provimento nº 01/2005, não sendo admitidos votos através de
portador ou por procuração.

§4º Encerrada a votação, as sobrecartas recebidas por via postal serão
encaminhadas à Comissão Eleitoral.

§5º Abertas as sobrecartas e descartadas as irregulares, que serão
consideradas votos nulos, os envelopes serão juntados aos depositados na urna
de votação.

Art. 4º Na apuração do voto levar-se-á sempre em conta a intenção do eleitor.

Art. 5º Se a cédula contiver dizeres, sinais diversos daqueles necessários à
identificação do(s) candidato(s), ou algo que identifique o eleitor, o voto
será considerado “nulo”.

Art. 6º Quando nada for assinalado na cédula, o voto será considerado “em
branco”.

Art. 7º Conferidos os votos, serão inicialmente proclamados os votos em branco
e nulos. Após, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá à leitura dos votos
válidos.

Art. 8º A cada nome de candidato lido pelo Presidente, será ele lançado, por
servidor indicado pela Comissão Eleitoral, em sistema informatizado de
apuração, que poderá ser disponibilizado em tempo real na “Intranet” do
Ministério Público.

Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2005.

SÉRGIO LUIZ NASI,
Procurador-Geral de Justiça Interino.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

Publicado no DOE de 18-02-2005 e retificado no DOE de 23-02-2005.


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