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Provimento 18/2003

Dispõe sobre a organização e as atribuições da Assessoria de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de implementação da Assessoria de Segurança
Institucional do Ministério Público;

Considerando a necessidade de fortalecer os serviços de segurança institucional
dos membros e dos prédios do Ministério Publico;

Resolve editar o seguinte Provimento

ART. 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a
Assessoria de Segurança Institucional, destinada a coordenar as atividades de
segurança aos membros e instalações do Ministério Público.

Art. 1.º Fica criada, junto à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, a Assessoria de Segurança Institucional, destinada a realizar as atividades de execução da política de segurança institucional dos membros, servidores e instalações do Ministério Público, conforme planos e procedimentos específicos. (Redação alterada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

ART. 2º - A Assessoria de Segurança Institucional contará em sua estrutura
organizacional com:

I – Chefia;

II – Subchefia;

III - Seção de Segurança Velada;

III – Seção de Operações; (Redação alterada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

IV- Seção de Segurança Ostensiva;

V – Seção Administrativa.

ART. 3º - As atribuições da Assessoria de Segurança Institucional, segundo sua
destinação, se classificam em:

Art. 3.º As atribuições da Assessoria de Segurança Institucional, segundo sua
destinação, classificam-se em: (Redação alterada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

I - atividades relativas à representação funcional;

II – atividades relativas à segurança das autoridades;

II – atividades de inteligência e contrainteligência relativas à segurança e proteção das autoridades; (Redação alterada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

III – atividades relativas à segurança geral.

IV – atividades de ensino e treinamento relacionados à segurança institucional. (Redação acrescentada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

ART. 4º – As atribuições enumeradas no artigo anterior ficam relacionadas à
estrutura organizacional nos seguintes termos:

Art. 4.º As atribuições enumeradas no artigo anterior ficam relacionadas à
estrutura organizacional, nos seguintes termos: (Redação alterada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

I - a função de chefia da Assessoria, exercida por um Oficial Superior da
Policia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, terá como atribuição a
coordenação geral de todas as atividades e, especialmente , aquelas
relacionadas à representação funcional;

II – a função de subchefia terá como atribuições, em especial, as atividades
relacionadas à segurança das autoridades, além da substituição da chefia da
Assessoria, nos seus impedimentos;

III – a Seção de Segurança Velada terá como atribuição, em especial, a
coordenação das atividades de segurança velada;

III – a Seção de Operações desenvolverá ações que compreendam atividade de segurança velada, contrainformação, contrassabotagem, contrapropaganda e contraespionagem para a proteção de membros, servidores e instalações físicas do Ministério Público, dividida em Subseção de Inteligência e Contrainteligência, com a missão, respectivamente, de produção do conhecimento e salvaguarda da informação relativa à segurança institucional; (Redação alterada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

IV – a Seção de Segurança Ostensiva desenvolverá, em especial, as atividades
afetas à segurança geral e das Promotorias de Justiça, podendo contar com o
Corpo de Voluntários Inativos e demais servidores designados;

IV – a Seção de Segurança Ostensiva desenvolverá, em especial, as atividades afetas à segurança geral e das Promotorias de Justiça, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização das atividades operacionais desenvolvidas pelos Militares Estaduais Inativos, funcionários terceirizados e demais servidores que atuem na segurança das instalações físicas da Instituição; (Redação alterada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

V – a Seção Administrativa, poderá ser exercida por SME da Polícia Militar,
atenderá, em especial, as atividades relativas ao efetivo empregado no
Ministério Publico para as funções de segurança institucional.

V – a Seção Administrativa atenderá às atividades relativas ao efetivo empregado no Ministério Público para as funções de segurança institucional, e às atividades de ensino e treinamento relacionadas aos assuntos de segurança institucional. (Redação alterada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

ART. 5º - São atribuições relativas à representação funcional:

I – exercer a representação militar da Procuradoria-Geral de Justiça.;

II – acompanhar atos e visitas do Procurador-Geral de Justiça ou de outras
autoridades da Administração Superior do Ministério Publico, bem como o Colégio
de Procuradores de Justiça, em situações especiais que requeiram maior
segurança ou outros cuidados;

III – transmitir ordens e instruções do Procurador-Geral de Justiça, bem como
controlar sua execução no âmbito das respectivas esferas de atribuições da
Assessoria de Segurança Institucional;

IV - zelar pela segurança dos membros do Ministério Público, através do
efetivo, podendo contar com o apoio institucional dos órgãos da segurança
pública;

V – realizar outras atividades ou tarefas de sua atribuição legal definidas
pelo Procurador-Geral de Justiça;

VI - elaborar o relatório anual de atividades da Assessoria Militar, bem como
outros relatórios de atividades que forem solicitados;

VII - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso nas
atividades da Assessoria Militar.

ART. 6º - São atribuições relativas à segurança das autoridades:

I - zelar pela segurança pessoal do Procurador-Geral de Justiça e de outras
autoridades, especialmente quando da realização de viagens ou participação em
eventos;

II – colaborar no planejamento e elaboração dos programas e planos de viagens e
visitas do Procurador-Geral de Justiça ou, quando por este determinado, de
outros membros do Ministério Publico, procedendo ao levantamento de dados e
informações e ao supervisionamento da operação sob o aspecto de sua segurança;

III- coordenar e executar o serviço de segurança pessoal do Procurador-Geral de
Justiça e de outras autoridades do Ministério Publico que por ele vierem a ser
indicadas;

IV – acompanhar, quando solicitado, as autoridades do Ministério Publico do
Estado, nos seus deslocamentos oficiais e protocolares, bem como autoridades
nacionais e estrangeiras, quando em visita ao Ministério Público;

V - receber as autoridades que visitarem a Procuradoria-Geral de Justiça e
encaminhá-las aos gabinetes competentes, zelando pela sua segurança;

VI - supervisionar a segurança das telecomunicações no âmbito do Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça e dos órgãos da Administração Superior do
Ministério Público;

VII - realizar visitas de avaliação e adotar as providências cabíveis dentro de
sua esfera de atribuições para efeito de garantia de segurança das autoridades
do Ministério Público em todo o Estado, produzindo os respectivos relatórios;

VIII - participar de comissões ou grupos de trabalho constituídos com a
finalidade de discutir e propor soluções para questões internas de segurança,
quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça.;

IX - empreender estudos tendentes à racionalização de procedimentos afetos à
Assessoria, visando ao aprimoramento e melhoria de qualidade dos serviços por
ela prestados;

X - realizar acompanhamento de policiais militares quando em visitas aos órgãos
internos da Procuradoria-Geral de Justiça.

ART. 7º - São atribuições relativas à segurança geral:
I - zelar, no âmbito das dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, pela
incolumidade dos visitantes, membros do Ministério Público, e para que sejam
observadas as normas gerais de segurança no prédio do Ministério Público;

II - zelar pela proteção e segurança dos materiais da Procuradoria-Geral de
Justiça;

III - programar e desenvolver campanhas educativas que visem à melhoria das
condições gerais de segurança no âmbito do Ministério Público.

ART. 8º - São atribuições relativas ao efetivo da Assessoria:

I - gerenciar questões relativas ao efetivo militar e civil da Assessoria;

II - coordenar a execução dos programas de instrução e treinamento do pessoal;

III – expedir, receber e arquivar os documentos da alçada da Assessoria;

IV - executar as medidas administrativas necessárias referentes ao efetivo que
atua junto à área de investigação do Ministério Publico;

V - providenciar guardas e escoltas de honra para as autoridades em solenidades
especiais , quando solicitado.

VI – tratar das questões afetas à área da segurança institucional, criando mecanismos para garantir as atividades de gerência, auditoria e validação de processos sensíveis; (Redação acrescentada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

VII – acompanhar e assessorar os membros nas atividades de fiscalização e controle da execução criminal. (Redação acrescentada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

ART. 9º – O efetivo da Assessoria de Segurança Institucional poderá ser
constituído por integrantes de órgãos da segurança pública do Estado, cedidos
ao Ministério Público, aos quais poderá ser atribuída uma remuneração
adicional, sob a forma de função gratificada (FG), bem como de servidores
designados pelo Procurador-Geral de Justiça, que poderão receber idêntico
acréscimo pecuniário.

Art. 9.º O efetivo da Assessoria de Segurança Institucional será constituído por integrantes de órgãos da segurança pública do Estado cedidos ao Ministério Público, por servidores titulares de cargo em comissão de Assessor de Segurança Institucional, e por servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento n.55/2018-PGJ)

ART. 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de abril de 2003.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.
DJE DE 10/04/2003.


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