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Provimento 14/2003 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 07/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação anual da declaração de bens dos membros e servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992,

Resolve editar o seguinte Provimento:

ART. 1º - Os membros e os servidores do Ministério Público do Rio Grande do
Sul deverão apresentar, anualmente, declaração atualizada dos bens e valores
que compõem seu patrimônio privado.

§ 1º - A declaração de que trata o ¨caput¨ deste artigo compreenderá imóveis,
móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e
valores patrimoniais, localizados no Brasil e no exterior, e, quando for o
caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou do companheiro,
dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do
declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios domésticos de módico valor.

§ 2º - A apresentação da declaração é obrigatória, ainda que não haja
patrimônio a ser registrado, caso em que tal circunstância deverá ser declarada.

ART. 2º - A declaração de bens deverá ser encaminhada no período compreendido
entre o dia 01 de janeiro de cada ano até, no máximo, 30 (trinta) dias após a
data limite fixada para a entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda ao
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, quando se tratar de membro do
Ministério Público, e à Unidade de Registros Funcionais da Divisão de Recursos
Humanos, quando servidor.

§ 1º – A declaração, datada e assinada pelo declarante, poderá ser constituída,
a critério deste, de fotocópia ou impressão em papel, da Declaração de Bens,
integrante da Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada aos órgãos
fazendários, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda e
respectivas atualizações.
§ 2º - A declaração de bens poderá, ainda, ser entregue por meio eletrônico,
via INTRANET do Ministério Público do Rio Grande do Sul, onde se encontra
disponível formulário específico para esse fim.

§ 3º - A validação da declaração de bens de que trata o parágrafo anterior
efetiva-se com a informação do nome do usuário e senha de acesso à INTRANET
próprios do declarante, o que lhe atribui a responsabilidade pela veracidade
das informações prestadas.

ART. 3º - A declaração de bens de que trata este Provimento permanecerá
arquivada em local próprio e inviolável no Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça quando se tratar de membro do Ministério Público, e na Unidade de
Registros Funcionais da Divisão de Recursos Humanos, quando servidor, na
hipótese de não utilização de formulário eletrônico disponível na INTRANET.

Parágrafo único – A declaração de bens remetida via INTRANET permanecerá
arquivada no banco de dados do Ministério Público.

ART. 4º - O acesso às informações constantes nas declarações de bens e
armazenadas no banco de dados do Ministério Público será de atribuição
privativa do Diretor-Geral, se e quando requisitadas pela autoridade
competente, e em caráter reservado.

ART. 5º - A declaração de bens, datada e assinada pelo declarante, nos termos
do parágrafo 1º do artigo 2º deste Provimento, quando de sua exoneração,
afastamento ou outra situação que configure vacância de cargo, emprego ou
função, deverá ser encaminhada à Unidade de Registros Funcionais na data de seu
efetivo desligamento.

ART. 6º - Os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício do
cargo, função ou emprego público, tenham acesso às informações contidas nas
declarações de bens sujeitam-se ao dever de sigilo sobre informações de
natureza fiscal e de riqueza de terceiros, nos termos da lei.

ART. 7º - Os casos de inobservância das regras estabelecidas neste Provimento
serão encaminhados ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos para providências, podendo importar em crime de
responsabilidade, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

ART. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

ART. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº
04/2003.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 02 de abril de 2003.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.

DJE DE 08/04/2003.


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