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Provimento 02/2003

Estabelece regramento do processo de formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as deliberações tomadas pela Comissão Eleitoral, em reunião datada
de 13 de janeiro de 2003, de acordo com a ata nº 01/2003, constante do processo
administrativo nº 474.0900/03-2,

Resolve editar o seguinte Provimento

ART. 1º - A votação para a formação da lista tríplice para a escolha do
Procurador-Geral de Justiça proceder-se-á por cédula única, na qual constarão
os nomes dos candidatos dispostos mediante sorteio, precedidos de um
quadrilátero, no qual serão assinalados os votos.

Parágrafo único - O sorteio referido no ¨caput¨ deste artigo será realizado no
dia 13 de fevereiro de 2003, sob supervisão da Comissão Eleitoral.

ART. 2º - O Membro do Ministério Público, em efetivo exercício, poderá votar em
até três nomes habilitados à formação da lista tríplice, assinalando na cédula
o(s) nome(s) de sua preferência, não podendo as cédulas apresentarem qualquer
sinal ou elemento capaz de identificar o votante, sob pena de nulidade.

ART. 3º - A cédula contendo o voto por via postal deverá ser encerrada em
envelope pequeno, totalmente em branco.
§ 1º - O envelope pequeno deverá ser remetido, no interior de envelope maior,
devidamente fechado, endereçado à Procuradoria-Geral de Justiça, consignado o
nome do remetente, no espaço reservado a este fim, além da palavra “voto”
(aposta no anverso).

§ 2º - Sobre o lacre do envelope referido no parágrafo anterior, endereçado à
Procuradoria-Geral de Justiça, o eleitor lançará sua rubrica ou assinatura.

§ 3º - O voto deverá ser postado nas agências da Empresa de Correios e
Telégrafos (ECT), na Comarca de atuação do eleitor, e só terá validade se
recebido na Unidade de Protocolo e Expedição da Procuradoria-Geral de Justiça,
até as dezessete horas (17h) do dia quinze de março de dois mil e três
(15.03.2003), data aprazada para a realização da votação, conforme dispõe o
parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 01/2003, não sendo admitidos
votos através de portador, remetidos por malote do Banrisul ou por procuração.

§ 4º - Encerrada a votação, as sobrecartas recebidas por via postal serão
encaminhadas à Comissão Eleitoral.

§ 5º - Abertas as sobrecartas e descartadas as irregulares, que serão
consideradas votos nulos, os envelopes serão juntados aos depositados nas urnas
de votação.

ART. 4º - Na apuração do voto levar-se-á sempre em conta a intenção do eleitor.

ART. 5º - Se a cédula contiver dizeres, sinais diversos daqueles necessários à
identificação do(s) candidato(s), ou algo que identifique o eleitor, o voto
será considerado “nulo”.

ART. 6º - Quando nada for assinalado na cédula, o voto será considerado “em
branco”.

ART. 7º - Conferidos os votos, serão inicialmente proclamados os votos em
branco e nulos. Após, o Presidente da Comissão Eleitoral procederá à leitura
dos votos válidos.

ART. 8º - A cada nome de candidato lido pelo Presidente, será ele lançado, por
servidor indicado pela Comissão Eleitoral, em sistema informatizado de
apuração, que poderá ser disponibilizado em tempo real na “Intranet” do
Ministério Público.

ART. 9º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2003.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Carlos Roberto Lima Paganella,
Promotor-Assessor.

DJE DE 22/01/2003.


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